Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 485, V, 337, §5º, 502 E 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL (ART. 5º, XXXVI, DA CF). julgamento monocrático autorizado nos termos do art. 932, III, do cpc. RECURSO DE APELAÇÃO prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: PEDRO DE SOUZA FILHO E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. No caso, objetiva a parte autora, ora apelados, policiais militares, que lhe sejam concedido aumento de 1/3 ou 33,33% em seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com amparo na tese firmada pelo STF no Tema nº 514. Pois bem. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514), reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Eis a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com fundamento no entendimento acima esposado, inclusive, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca da patente inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de tais servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais. Vejamos: Lei Complementar 169/2011 Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº155, de 26 de março de 2010. Lei Complementar 155/2010 Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 -uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações. Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. Além disso, os recorrentes não acostam nenhuma ficha financeira correspondente à período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial, vez que as fichas acostadas aos presentes autos correspondem ao período de 2017 até os dias atuais. Apenas a título elucidativo, cabe destacar que o Suplemento Normativo–SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve que a regra de jornada de trabalho regular da PMPE é de 40 horas semanais. Vejamos: Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h. § 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h. § 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza. § 3º. Nessa jornada diária, o intervalo entre 12h e 13h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, caput) e 13h às 14h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, § 1º) destina-se à realização de refeição. Art. 3º. Na hipótese do militar extrapolar as 40h semanais, deverá ocorrer a compensação da jornada de trabalho regular na semana seguinte. § 1º. Na hipótese do militar, excepcionalmente, não cumprir as 40h semanais, ressalvados os casos de afastamentos temporários do serviço prescritos em lei, deverá ocorrer a complementação da jornada de trabalho regular na semana seguinte. (...) Note-se que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece uma carga horária reduzida somente para os militares afastados de suas funções, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual: Art. 1º - Os policiais militares afastados das funções, por meio de Decreto, com fulcro no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001, são obrigados a cumprir expediente administrativo nos dias úteis, no horário regulamentar da Corporação (das 07 às 13 horas). Além disso, como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006522-69.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luis Carlos Barbosa de Oliveira contra a sentença de ID nº 51978544, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0006522-69.2024.8.17.2001, julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, que objetivava o reconhecimento e a implantação da correção correspondente a 33,33% dos valores de seus vencimentos/base e das respectivas gratificações, desde a data da entrada em vigor da LCE 169/2011 a título de parcela compensatória. Em suas razões recursais de ID nº 51978547, sustenta o apelante, em síntese: a não incidência da prescrição do fundo de direito, por ser a relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal; que antes da Lei Complementar nº 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais militares era de 30 horas semanais, conforme a Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002; que a Lei Complementar nº 169/2011, ao aplicar aos militares as disposições da Lei Complementar nº 155/2010, alterou a jornada de trabalho para 40 horas semanais; que o aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, sem a devida compensação remuneratória, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer o apelante seja seu recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Pede a gratuidade da Justiça. Contrarrazões pelo apelado de ID nº 51978549, arguindo a preliminar de litispendência/coisa julgada, porquanto a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0149992-32.2022.8.17.2001, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, requer seja improvido o recurso. Despacho de ID nº 52013633, intimando o apelante para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada suscitada nas contrarrazões. Apesar de intimado, o recorrente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da Justiça requerida. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre observar a existência de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material. Alega o Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões de ID nº 51978549, a existência de coisa julgada/litispendência, porquanto a parte autora ingressou anteriormente com ação judicial de nº 0149992-32.2022.8.17.2001, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual foi julgada inicialmente procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração dos autores, tendo a mesma sido reformada em sede recursal por esta Quarta Câmara de Direito Público. Portanto, verifico que a controvérsia já foi definitivamente apreciada em ação anterior, tombada sob o nº 0149992-32.2022.8.17.2001, entre as mesmas partes, com identidade de objeto e causa de pedir, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/03/2024, senão vejamos: “QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0149992-32.2022.8.17.2001
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia. O Estatuto da Polícia Militar prevê o regime de dedicação integral para os policiais militares: Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III, in verbis: Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: [...] III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Dessa forma, tenho que merece reparos a decisão combatida, pois não há, nos autos, comprovação do aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, de maneira que não se deve fazer a compensação salarial proporcional requerida pelos autores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o previsto no art.98, §3º, do CPC. É como voto.(...)” Assim, com o trânsito em julgado da demanda anteriormente distribuída e tombada sob o nº 0149992-32.2022.8.17.2001, na qual a parte autora não teve reconhecido o direito ao incremento do percentual de 33,33% sobre todas as parcelas da sua remuneração, imperioso se faz extinguir a presente demanda sob o fundamento da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC. Por sua vez, o artigo 337, §5º, do CPC, expressamente autoriza o reconhecimento da coisa julgada de ofício. Ademais, o art. 932, III, do CPC, confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada. Na hipótese, a existência da coisa julgada, por encerrar a definitividade das decisões judiciais, impede a rediscussão da matéria (art. 502 do CPC), constituindo limite objetivo e subjetivo à atividade jurisdicional, tratando-se de garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja observância é indeclinável. Assim, não subiste interesse processual no julgamento do presente recurso, pois a tutela jurisdicional já foi prestada definitivamente, tornando o presente recurso manifestamente inadmissível, uma vez que inexiste interesse recursal. Diante da coisa julgada material já consolidada, a reapreciação da demanda afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da eficiência processual. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 2º e § 3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, V; 337, §5º; e 932, III, todos do CPC, e art. 5º, XXXVI, da CF, reconheço a existência da coisa julgada e, em consequência, reformo a sentença para extinguir o feito, com resolução do mérito. Prejudicada a análise do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator (09)