Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SISAK SALES GAIAO Advogada: Dr.ª Patricia Helena Ferreira Gaião
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procuradora: Dr.ª Luciana Espíndola Azevedo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA INDEXAÇÃO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. TEMA 1177 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO PROCEDENTE.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073284-04.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão terminativa de ID nº 50284263, que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na origem,
cuida-se de demanda proposta por policial militar da reserva remunerada do Estado de Pernambuco, diagnosticado com hanseníase com sequelas (CID-10 B92 e A30.1), conforme laudo médico emitido por profissional do SUS. O autor pleiteia o reconhecimento judicial do direito à isenção da contribuição previdenciária destinada ao FUNAFIN, com fundamento no art. 71, § 3º, combinado com o art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Alega que, mesmo após apresentar documentação médica idônea, teve seu pedido administrativo indeferido pela Junta Superior de Saúde da PMPE, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 598 e 627), que dispensa perícia oficial quando comprovada a existência de doença grave por outros meios adequados. A controvérsia está delimitada ao período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, mais especificamente ao período de julho/2018 a janeiro/2020 onde através dos documentos de ID. 49010936, comprova o autor que houveram os irregulares descontos. Insta aclarar que o STF no julgamento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, movidos em face do decisum colegiado no RE 1338750, paradigma do Tema 1177, modulou os efeitos do julgado, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal n. 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, após o qual a disciplina das contribuições previdenciárias dos militares fica a cargo do legislativo estadual de cada ente federativo, o que inclui aquela efetuada sobre os proventos do autos, conforme se demonstrou no contracheque emitido a partir de fevereiro de 2020 (ID.49010935). Desta forma, APENAS se requer o reconhecimento do período de julho de 2018 à janeiro de 2020 pois, as contribuições previdenciárias recolhidas a partir de fevereiro de 2020 passaram a ser recolhidas ao percentual de 9,5% sob a rubrica “CONT INAT”, com base no estabelecido pela Lei Federal n. 13.954/2019, e posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 432/2020. O autor requereu, em síntese (i) a declaração de isenção parcial da contribuição previdenciária sobre valores inferiores ao dobro do teto do RGPS, no referido período; (ii) a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com juros e correção monetária; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos, determinando a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE interpuseram apelação, sustentando, entre outros pontos, a aplicação dos Temas 160 e 1177 da repercussão geral, bem como jurisprudência do TJPE. Esta Relatoria, à época, deu provimento à remessa necessária, prejudicando o apelo, e julgou improcedentes os pedidos da ação, aplicando o entendimento firmado no Tema 1177 do STF, invertendo-se o ônus da sucumbência. Foram então opostos dois embargos de declaração (ID 49396454 e 50107576). O primeiro foi acolhido parcialmente, para suprir omissão relativa à tese da isenção parcial anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, não apreciada na decisão anterior. O segundo foi rejeitado, sob o fundamento de inexistirem omissões relevantes ou erro material. É o que importa relatar. Decido. Passo ao exame do agravo interno, o qual visa à reanálise da decisão terminativa, com ênfase na inaplicabilidade do Tema 1177 ao caso concreto e na tese da isenção parcial da contribuição previdenciária até janeiro de 2020, com base na legislação estadual específica. Por exercer o juízo de retratação deixo de remeter à pauta. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e por reconhecer que a matéria comporta revisão do entendimento anteriormente adotado, deixo de levar o feito à sessão colegiada e exerço juízo de retratação. De fato, como bem pontuado pelo agravante, a decisão anterior incorreu em erro de enquadramento jurídico, pois baseou-se no Tema 1177 da Repercussão Geral, cujo objeto é a constitucionalidade da nova alíquota previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 13.954/2019. Entretanto, o período discutido na presente demanda é anterior à entrada em vigor da referida lei. Assim, inaplicável o entendimento firmado no mencionado Tema 1177 ao caso concreto. Ademais, há prova médica suficiente nos autos, emitida por especialista em hanseníase vinculada ao SUS (ID 4901031), confirmando que o autor é portador de hanseníase com sequelas desde o ano de 2001, enquadrando-se nas hipóteses do art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Tal circunstância autoriza, nos termos do art. 71, § 3º, da mesma Lei, isenção parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos que não excedam o dobro do teto do RGPS. A jurisprudência do STJ, especialmente nas Súmulas 598 e 627, corrobora esse entendimento, ao reconhecer a desnecessidade de laudo oficial quando houver documentos idôneos que comprovem a moléstia.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, e 932, ambos do CPC, exerço juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao agravo interno, reconhecendo o direito do autor à isenção parcial da contribuição previdenciária destinada ao FUNAFIN, no período compreendido entre julho de 2018 e janeiro de 2020, com fundamento no art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000; bem como para condenar o ente agravado à restituição dos valores previdenciários recolhidos a maior no referido período, observada a prescrição quinquenal. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 – 01