Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170842800, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004557-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MIRELE PACHECO DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de ação em que a autora persegue indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em razão da má conservação de veículo de sua propriedade, mantido em Depósito Público Judiciário entre 2013 a 2019. Compulsando os autos, observo que ainda há questões pendentes que impedem o julgamento da lide. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Ciente a parte autora do disposto no §3º, do art. 98, do CPC/2015. Quanto ao pedido de decretação da revelia do Estado de Pernambuco, formulado pela autora em réplica, não há que prosperar. Da análise do sistema PJe, vê-se que a citação ao Estado de Pernambuco foi, equivocadamente, encaminhada à Defensoria Pública de Pernambuco, que não detém poderes de representação do ente estadual em juízo. Vale destacar que o próprio Defensor Público que recepcionou a citação eletrônica peticionou nos autos para advertir sobre o equívoco (ID n° 58607224). Logo, por se tratar de citação inválida, houve a renovação do ato, desta feita com encaminhamento do expediente à Procuradoria Geral de Estado de Pernambuco, que registrou ciência em 06/08/2020, através do Procurador Alexandre Auto de Alencar, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa. Considerando que a advocacia pública estadual dispõe de prazo em dobro para contestar, ou seja, 30 dias (arts. 183 c/c 335, do CPC), e que a peça de defesa foi protocolada em 12/08/2020 (ID n° 66155733), afasto a alegada revelia. Por fim, em análise aos documentos que acompanham o petitório de ID n° 87366026, observo que o demandado apresentou algumas fotocópias da ação penal n° 0059150-07.2013.8.17.0001 e chegou a solicitar as vistorias do automóvel no momento da apreensão e/ou da liberação ao setor competente; no entanto, tais documentos não foram colacionados aos autos, não havendo sequer informações quanto aos motivos da não apresentação. Nesse sentido, intime-se o Estado de Pernambuco para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o Despacho de ID n° 80264116, anexando aos autos a vistoria do veículo quando de sua apreensão em 2013 e/ou a vistoria de sua liberação, ocorrida em 25/10/2019. Apresentada resposta do réu, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho