Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: DAMIÃO GALVAO DIAS Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ausência de suspensão formal do processo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente sem decisão formal de suspensão do processo, conforme o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe decisão judicial que suspenda formalmente o processo por ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, após o qual inicia-se a contagem prescricional. 4. A inexistência de decisão formal de suspensão ou de intimação do exequente impede o reconhecimento do início da prescrição intercorrente. 5. Verificada a atuação diligente do exequente e a ausência de inércia, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 6. De igual modo, afasta-se a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente no CPC/2015 exige decisão judicial formal de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º. 2. Inexistente a suspensão formal, não há termo inicial válido para contagem do prazo prescricional intercorrente." Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000263-06.2016.8.17.0460, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 03.10.2025. ACÓRDÃO
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A;
Recorrido: DAMIÃO GALVÃO DIAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0000117-30.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000117-30.2021.8.17.3130;