Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA SENTENÇA
exequente: o fornecimento de um endereço incompleto. O Oficial de Justiça certificou expressamente que o local indicado é um conjunto habitacional com dezenas de prédios e centenas de apartamentos, sendo impossível a localização do citando sem a indicação específica do bloco e da unidade. A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Compete à parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, adotar as providências necessárias para viabilizar o ato. Intimada para sanar a falha e promover a regular citação, a exequente, em vez de diligenciar na busca pelo endereço completo ou requerer a expedição de ofícios para tal fim, optou por requerer medida (arresto online) que não supre a ausência do ato citatório e que, neste contexto, se mostra prematura e inadequada, pois o executado sequer teve a oportunidade de tomar ciência da demanda e efetuar o pagamento do débito. A inércia em fornecer os elementos mínimos para a triangularização da relação processual, mesmo após advertência expressa deste Juízo, impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0070542-69.2024.8.17.2001 Vistos etc. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, também qualificado. Após tentativas infrutíferas de citação do executado, foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e dar o devido andamento ao feito indicando endereço válido do executado para fins de citação, sob pena de extinção. Em resposta, a parte exequente requereu o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sem nada falar sobre a localização ou promover o pagamento da diligência requerida. É o breve relatório. Decido. O pedido de arresto executivo online deve ser indeferido. A medida prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, embora vise a garantir a efetividade da execução, é providência excepcional e pressupõe que o executado não tenha sido encontrado para citação, apesar das diligências razoáveis empreendidas pelo credor. Não se pode olvidar, contudo, que a relação jurídico-processual somente se aperfeiçoa com a citação válida, ato pelo qual se convoca o réu a integrar o processo (art. 238, CPC). No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a citação não ocorreu por uma falha imputável exclusivamente à parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual com a citação da parte executada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito 222