Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009890-52.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235192351, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de MERCIA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 193977914), a parte autora aduz, em síntese, ser concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustenta que a parte ré é usuária dos referidos serviços na matrícula nº 105593397, vinculada ao imóvel situado na Rua das Moças, nº 450, Bloco E, Apto 108, Arruda, Recife/PE. Alega que a demandada se encontra inadimplente com as contraprestações devidas pelos serviços prestados nos períodos de 10/2015 a 09/2017 e de 11/2017 a 01/2025, perfazendo um débito atualizado de R$ 166.637,16 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Juntou procuração e documentos. Pagou custas. A citação e intimação da parte ré foram efetivadas de forma positiva por Oficial de Justiça em 01/10/2025, via aplicativo de mensagens, após contato telefônico prévio e confirmação de recebimento pela destinatária, conforme certidão e documentação acostadas no ID 218680153 e ID 218680154. Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pela parte ré (ID 221351683). Em decisão interlocutória (ID 230871056), este juízo declarou a revelia da demandada e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 233999598, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar defesa, operando-se os efeitos da revelia. Conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso sub examine, a citação foi hígida, tendo o Oficial de Justiça certificado a ciência da ré sobre os termos da demanda e o prazo para resposta (ID 218680153). Assim, a ausência de resistência processual faz presumir a veracidade da narrativa fática autoral quanto à existência da relação jurídica e ao inadimplemento. A controvérsia cinge-se à cobrança de tarifas de água e esgoto acumuladas ao longo de quase uma década. Inicialmente, analiso a questão da prescrição ventilada pela própria autora na exordial. Tratando-se de cobrança de tarifa de serviço público prestado por concessionária, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 254, do STJ. Compulsando o extrato de débitos (ID 193977919), verifica-se que a fatura mais antiga data de 10/2015. Considerando que a ação foi distribuída em 31/01/2025 (ID 193977914), não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos para nenhuma das parcelas cobradas, estando a pretensão integralmente preservada. No que tange à obrigação de pagamento, o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza de contraprestação por serviço público essencial, de caráter sinalagmático. Uma vez disponibilizado e utilizado o serviço pela unidade consumidora, nasce para o usuário o dever jurídico de adimplir a tarifa correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa e desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de saneamento. A parte autora instruiu o processo com robusto acervo documental. O extrato de débitos (ID 193977919) detalha mês a mês o consumo medido ou estimado, os valores de água, esgoto e os acréscimos moratórios. As faturas colacionadas no ID 194850602 confirmam a prestação regular do serviço na matrícula nº 105593397. Ademais, a vistoria realizada pela concessionária em 30/07/2025 (ID 212430305) corroborou que o imóvel está ocupado e que os serviços de água e esgoto estão ligados, embora a unidade se encontre sem hidrômetro, o que justifica, em determinados períodos, o faturamento por estimativa ou tarifa mínima, conforme autorizado pelo Decreto Estadual nº 18.251/94 e pela Resolução ARPE nº 85/2013 (ID 193977918). A inadimplência é evidente e não foi negada pela ré, que optou pelo silêncio. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental produzida pela COMPESA, conduz inexoravelmente à procedência do pedido. Quanto aos consectários legais, o débito deve ser atualizado conforme os critérios previstos na regulamentação do setor (Resolução ARPE nº 85/2013), incidindo multa de 2%, juros de mora e correção monetária. Por fim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento, mas também aquelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento (cumprimento de sentença), nos moldes do art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, MERCIA FERREIRA DA SILVA, ao pagamento em favor da autora do débito descrito no extrato de ID 193977919, no valor histórico de R$ 166.637,16 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento das faturas vencidas no curso da demanda e daquelas que vierem a vencer até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora mensais pela Taxa Legal, a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a revelia e a baixa complexidade instrutória, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a ré revel sem patrono constituído nos autos, os prazos correrão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), findo o qual, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Flavia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009890-52.2025.8.17.2001