Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ANTONIO DE RESENDE FILHO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-03.2011.8.17.0560
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO DE RESENDE FILHO JUIZ SENTENCIANTE: MANOEL BELMIRO NETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
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APELADO: ANTONIO DE RESENDE FILHO JUIZ SENTENCIANTE: MANOEL BELMIRO NETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mérito recursal. O cerne da controvérsia no presente caso reside na extinção do processo de execução sem resolução de mérito por falta de habilitação dos herdeiros do executado, falecido no curso da ação. Assim, o ponto a ser enfrentado no apelo é se a inércia do banco/apelante em promover a habilitação dos sucessores configura omissão suficiente para justificar a extinção do processo, como entendeu o Juízo Singular, ou se, ao contrário, seria aplicável o princípio da primazia do mérito, permitindo-se ao banco/apelante uma nova oportunidade para regularizar o polo passivo. O banco/recorrente alegou que tentou diligenciar para localizar os herdeiros, mas que enfrentou dificuldades, inclusive com indeferimento de pedidos de informações junto ao INSS. Já o Juízo Monocrático concluiu que a ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza o prosseguimento do feito, pois sem um polo passivo regularizado, o processo não pode se desenvolver validamente. Pois bem. A habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido é condição essencial para a continuidade do processo de execução, em conformidade com o artigo 313, I, e § 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo e a intimação do autor/exequente para que promova a habilitação dos sucessores. A ausência dessa providência configura falta de pressuposto processual de validade e de constituição regular do processo, ensejando, assim, sua extinção. Nos autos, verifica-se que o banco/apelante foi intimado em diversas ocasiões para impulsionar a marcha processual mediante a qualificação dos herdeiros do executado. Em resposta, apresentou requerimentos protelatórios, sem cumprir a determinação judicial de efetivar a habilitação dos sucessores, evidenciando, assim, inércia que impede o desenvolvimento válido da execução, tal como assentado na sentença atacada. O Código de Ritos privilegia a resolução do mérito como princípio fundamental, o qual exige que todos os sujeitos processuais atuem de forma cooperativa para garantir uma solução efetiva da lide (CPC, art. 6º). No entanto, esse princípio não elimina a necessidade de observância dos requisitos processuais mínimos, especialmente em uma execução, onde a ausência de um sujeito passivo regularmente habilitado inviabiliza a continuidade do processo. A jurisprudência pátria tem reforçado que o princípio da primazia do mérito deve ser ponderado com os pressupostos processuais e que a ausência de habilitação dos sucessores não pode ser desconsiderada, pois caracteriza uma lacuna substancial para o prosseguimento do feito. É certo que o exequente possui interesse legítimo no recebimento de seu crédito; entretanto, cabe-lhe também o ônus de diligenciar ativamente para a regularização do polo passivo. A postura meramente passiva e os pedidos de dilação sem efetiva providência frustram a exigência de colaboração processual e justificam a extinção do feito, conforme decidido pelo Juízo de origem. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, quando o exequente deixa de habilitar o espólio ou os herdeiros, o processo de execução deve ser extinto sem resolução de mérito. Decisões recentes destacam que a simples alegação de dificuldade em localizar herdeiros, sem provas concretas de diligência efetiva, não impede a extinção. Neste sentido: “A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TRF1, AC 0009816-40.2010.4.01.9199, Relator: Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, julgado em 22/11/2019, DJe 04/12/2019). “Execução julgada extinta em razão do falecimento da parte exequente e ausência de habilitação dos seus sucessores. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, é devida a extinção sem julgamento do mérito diante da falta de habilitação dos herdeiros.” (TJRS, Apelação Cível 70077363711, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2020).
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APELADO: ANTONIO DE RESENDE FILHO JUIZ SENTENCIANTE: MANOEL BELMIRO NETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM HABILITAR HERDEIROS – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – APELO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia no presente caso reside na extinção do processo de execução sem resolução de mérito por falta de habilitação dos herdeiros do executado, falecido no curso da ação. Assim, o ponto a ser enfrentado no apelo é se a inércia do banco/apelante em promover a habilitação dos sucessores configura omissão suficiente para justificar a extinção do processo, como entendeu o Juízo Singular, ou se, ao contrário, seria aplicável o princípio da primazia do mérito, permitindo-se ao banco/apelante uma nova oportunidade para regularizar o polo passivo. 2. A habilitação dos herdeiros ou do espólio do executado falecido é requisito indispensável para a continuidade de processo de execução, configurando pressuposto processual para seu desenvolvimento válido e regular. 3. No caso em análise, após várias intimações, o banco/exequente não efetivou a habilitação dos herdeiros, limitando-se a apresentar petições reiterativas sem medidas concretas. Essa omissão inviabiliza o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4. A extinção do processo, portanto, é medida cabível, não caracterizando violação aos princípios da primazia do mérito ou da cooperação processual. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000358-03.2011.8.17.0560
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 39014577), integrada pela sentença lançada nos embargos de declaração (ID 39014583), considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a falta de habilitação dos herdeiros. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a ação não se angularizou. Razões recursais: Requer a reforma da sentença, argumentando que a decisão foi precipitada, uma vez que tomou medidas para localizar os herdeiros, inclusive solicitando informações ao INSS, que foram indeferidas. Alega que, ao não conceder nova oportunidade para a regularização do polo passivo, o juízo de origem contrariou os princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e da economia processual, uma vez que a extinção do processo levaria à necessidade de ajuizamento de uma nova ação com os mesmos fundamentos. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja cassada, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-03.2011.8.17.0560
Diante do exposto, resta comprovada a inércia do banco/apelante na regularização do polo passivo, impedindo o desenvolvimento regular do processo. A decisão de extinção é amparada nos princípios da segurança jurídica e da validade processual, não havendo, assim, elementos que justifiquem a reforma da sentença vergastada. Por esses motivos, voto pelo desprovimento do apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. À vista do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO. GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-03.2011.8.17.0560 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-03.2011.8.17.0560, em que figuram como parte Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como parte Apelada ANTONIO DE RESENDE FILHO, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 4 de dezembro de 2024 Magistrado