Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009912-70.2021.8.17.2480 HERDEIRO(A): DJAI OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LURDES DA SILVA DE CUJUS: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Djai Oliveira Lima e Maria de Lourdes da Silva, devidamente qualificados, na qualidade de ingressaram com o Inventário dos bens deixados por Djalma de Oliveira Lima, que óbito à em 13/11/2020 e era divorciado, tendo deixado filhos e companheira. Juntou documentos, entre os quais, a certidão de óbito de Djalma de Oliveira Lima e a certidão de óbito de um filho do falecido, Sr. Douglas Oliveira Lima. Houve pagamento das custas processuais iniciais. Foi informado ao Juízo que se encontra em tramitação o pedido de Reconhecimento e Dissolução Estável Post Mortem, distribuído a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, sob nº 0009817-40.2021.8.17.2480, movido por Maria de Lourdes da Silva. Foi comunicado pelas partes que desistem de prosseguir com o inventário, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, comunicando que o referido processo prosseguirá na forma extrajudicial. Foi dado vista dos autos ao Procurador Estadual, que respondeu requerendo que a parte comprove a abertura do inventário extrajudicial. A parte apresenta o comprovante de isenção do pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” e a minuta do inventário extrajudicial. A PGE anexa petição informando que nada tem a opor ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Inventário em que as partes não chegaram a apresentar, sequer, a declaração de bens e herdeiros e já requereram a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo apresentado a cópia do processo administrativo da SEFAZ, em que comprova a isenção do pagamento de imposto, bem como, a cópia da minuta do Inventário Extrajudicial. A Procuradoria Estadual pugna pelo prosseguimento do feito. Não visualizo a possibilidade de continuação do andamento processual, em razão da existência de tramitação de Inventário no Extrajudicial e, principalmente, pela juntada de comprovação de isenção do imposto. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o desinteresse da parte requerente e diante da existência de inventário extrajudicial, a justificar prosseguimento da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas já pagas, conforme comprovante de ID 88910033. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a PGE. Após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caruaru-PE, 06 de setembro de 2024. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00