Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOUZA CRUZ S/A EXECUTADO(A): EDILENE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com força de Mandado/Ofício A requerente, SOUZA CRUZ S/A, através de seu procurador, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando obter efeito integrativo à sentença de ID n.º 234595083, para corrigir suposta contradição. Narra, por conseguinte, que a Sentença em apreço foi contraditória quanto à condenação da embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Feita esta breve resenha fática, fundamento e DECIDO. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como a de corrigir erro material. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos), além de correção de erro material, sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Volvendo-me, então, ao caso concreto, constato que a tese aventada pelo embargante é passível de análise via aclaratórios, posto que, de fato, a sentença foi contraditória ao condenar o requerente em honorários de sucumbência. A Embargante requereu a desistência da ação, em razão da impossibilidade de localizar a parte Ré, que nunca foi citada e, consequentemente, não constituiu advogado. Por esses fundamentos, verificada a CONTRADIÇÃO e visando complementar a sentença embargada, de ID nº 234595083, acolho os embargos declaratórios, substituindo o parágrafo após o dispositivo (Condeno a parte exequente ao pagamento das custas...), pelo texto abaixo transcrito, mantendo-se inalteradas as demais determinaçoes: “Custas já adiantadas pela parte. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.” Publique-se,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000828-92.2004.8.17.1590 intime-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, datado e assinado eletronicamente. Marília de L. Lima dos Santos Juiz(a) de Direito