Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CAROLINE LEMOS MIRANDA RECORRIDA: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CAROLINE LEMOS MIRANDA RECORRIDA: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0104577-55.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 56576717) fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 55600680), prolatado em sede de apelação, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Vedação constitucional. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito, por entender pela impossibilidade jurídica de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública quando a obrigação consiste em pagamento de quantia certa, ante a necessidade de prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir 3. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão judicial como pressuposto para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4. Embora exista jurisprudência do STJ admitindo o cumprimento provisório desde que respeitada a vedação constitucional de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, prevalece o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis. 5. A decisão cujo cumprimento se pretende ainda não é definitiva e pode ser revertida nas instâncias superiores, tornando infrutífero todo o processamento executivo. 6. O processo de conhecimento encontra-se afetado ao Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a necessidade de aguardar definição jurídica definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 512 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedando-se apenas a expedição do precatório ou da RPV. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, alínea “c”, da CF, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de verba controvertida. Apresentadas contrarrazões (ID 55359826). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no processo originário (0038091-59.2022.8.17.2001), observando a orientação do STJ e a previsão contida no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no referido tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC. Determino, portanto, o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Intime-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0104577-55.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 56576718) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 55600680), prolatado em sede de apelação, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Vedação constitucional. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito, por entender pela impossibilidade jurídica de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública quando a obrigação consiste em pagamento de quantia certa, ante a necessidade de prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir 3. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão judicial como pressuposto para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4. Embora exista jurisprudência do STJ admitindo o cumprimento provisório desde que respeitada a vedação constitucional de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, prevalece o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis. 5. A decisão cujo cumprimento se pretende ainda não é definitiva e pode ser revertida nas instâncias superiores, tornando infrutífero todo o processamento executivo. 6. O processo de conhecimento encontra-se afetado ao Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a necessidade de aguardar definição jurídica definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta afronta do acórdão recorrido aos artigos 100, §§ 1º, 3° e 5º, da Constituição Federal. Aduz que não está a pedir a expedição de RPV/Precatório, mas tão somente a fixação do quantum debeatur, conforme autoriza o artigo 512 do CPC. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE