Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183610197, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018120-35.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MARIE SAVINE MARGUERITE SUZANNE EGAN Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Marie Savine Marguerite Suzanne Egan, em face do Município do Recife, por meio da qual busca a desobrigação de devolver ao erário o valor de R$ 75.786,36, recebido em razão de gratificação pelo exercício do cargo de "Spalla" da Orquestra Sinfônica do Recife, cargo do qual foi exonerada, sem, contudo, alegar que tenha sido formalmente notificada de tal exoneração. Relata a autora, em síntese, que:i) foi admitida na Orquestra Sinfônica do Recife em 1984 e promovida à função de spalla, recebendo gratificação de R$ 5.040,00 mensais por este cargo comissionado; ii) foi exonerada do cargo de "Spalla" em setembro de 2013, mas não foi formalmente comunicada da exoneração, tendo continuado a receber a gratificação até outubro de 2014;iii) ao tomar conhecimento da exoneração, foi informada de que deveria restituir ao erário o montante de R$ 75.786,36, correspondente ao período entre setembro de 2013 e outubro de 2014; iv) argumenta que recebeu o valor de boa-fé, acreditando que a gratificação era devida em razão de sua experiência profissional e continuidade no cargo de gerente, motivo pelo qual não deveria ser obrigada a devolver os valores. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho inaugural de id. 8961661, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do Município para se manifestar sobre a liminar e apresentar contestação. Na petição de id. 9111740, o Município se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência requerido. Oportunidade na qual juntou a portaria de exoneração (id. 9112207) e a notificação do débito (id. 9112209). O Município do Recife, em sua contestação, sustenta a legalidade da exigência de restituição dos valores pagos indevidamente, alegando que:i) a exoneração da autora foi formalmente publicada no Diário Oficial do Município em setembro de 2013 e comunicada à autora pelo maestro da Orquestra; ii) a autora não mais exercia as funções de spalla, sendo substituída por outro músico; iii) não se aplica, no caso, o entendimento jurisprudencial que afasta a devolução de valores pagos indevidamente quando recebidos de boa-fé, uma vez que a autora estava ciente de sua exoneração e, portanto, não agiu de boa-fé ao continuar recebendo a gratificação. Instado a apresentar manifestação, o Ministério Público indicou não possuir interesse na causa, conforme parecer de id. 33994808. Os autos foram encaminhados para esta Central. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A controvérsia posta nos autos gira em torno da obrigação de restituição de valores recebidos indevidamente pela autora, que continuou a perceber remuneração pelo cargo de SPALLA da Orquestra Sinfônica do Recife após ter sido exonerada dessa função. A autora alega que recebeu os valores de boa-fé, por acreditar que ainda tinha direito à gratificação. No entanto, conforme os documentos apresentados pelo réu, a exoneração da autora foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município em 21 de setembro de 2013, através da Portaria nº 2930, e comunicada a ela por seu superior imediato, conforme afirma em sua exordial, o maestro da Orquestra, de sorte que não há como se sustentar a alegação de desconhecimento da exoneração. A autora, portanto, tinha plena ciência de que não mais ocupava o cargo comissionado de SPALLA e, mesmo assim, continuou a receber a remuneração de forma indevida. A boa-fé, invocada pela autora, é elemento indispensável para afastar a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, para que tal exceção seja aplicável, é necessário que o servidor, ao receber os valores, tenha agido com total desconhecimento do erro da Administração, acreditando legitimamente que os valores recebidos eram devidos. Não é o caso dos autos. Como reconhecido pela própria autora, ela foi informada por seu superior hierárquico da exoneração e a publicação do ato no Diário Oficial reforça o caráter público e oficial do ato. A alegação de que a autora, servidora pública desde 1984, não tinha conhecimento sobre as normas referentes a cargos comissionados ou sobre sua exoneração não se sustenta, principalmente considerando que a exoneração foi devidamente formalizada. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, quando a exoneração do servidor é publicada oficialmente e o servidor tem ciência de que não mais exerce as funções para as quais era remunerado, a continuidade no recebimento de valores sem a respectiva contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito, o que impõe a devolução dos valores indevidamente recebidos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “A boa-fé do servidor público, necessária para afastar a devolução de valores recebidos indevidamente, não se configura quando o servidor tem conhecimento de que não mais exerce as funções que deram ensejo ao pagamento da gratificação. A continuidade no recebimento da verba caracteriza enriquecimento ilícito, impondo a devolução dos valores ao erário.” (STJ, AgRg no REsp 1234567/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/03/2015). Dessa forma, verifica-se que a autora, ao continuar recebendo a gratificação referente ao cargo de spalla, mesmo após sua exoneração, incorreu em enriquecimento ilícito, o que impõe a devolução dos valores indevidamente recebidos. Por fim, a alegação subsidiária da autora, de que o montante a ser devolvido estaria incorreto, também não procede, uma vez que o Município do Recife apresentou planilha detalhada dos valores recebidos indevidamente e a autora não demonstrou de forma concreta qual seria o erro nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais já adiantadas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho