Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VALDEMIR BATISTA DE SOUZA, LINDALVA DELMONDES BATISTA, VALDEIR DE ANDRADE BATISTA, EDNA DE SA RODRIGUES BATISTA, ARTEFIL ARARIPINA TECIDOS E FIBRAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194827719, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051315-17.2003.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra ARTEFIL ARARIPINA TECIDOS E FIBRAS LTDA e Outros (4), igualmente qualificados. No curso do processo, as partes conciliaram, tendo o exequente juntado Termo de Acordo referente a presente execução, à Ação Ordinária nº 0000486-21.2002.8.17.0210 e Ação Cautelar nº 0000484-51.2000.8.17.0210, estas duas últimas em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina-PE, no qual, com relação à presente execução, as partes pediram a homologação do acordo com baixa de eventuais penhoras e bloqueios de bens e valores, tendo a parte exequente e seus patronos dado quitação do valor devido, e ficando ajustado que os honorários advocatícios dos executados seriam de responsabilidade dos executados, assim como eventuais custas finais. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme informado pelo exequente.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, II do Código de Processo Civil. Excluam-se, imediatamente, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens do executado inseridas por ordem deste juízo.. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista os advogados do exequente já terem recebido os honorários sucumbenciais e os honorários dos advogados dos executados ficarem a cargo destes nos termos do acordo ora homologado. Sem custas finais/remanescentes nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau