Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
réu: OS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS PELA AUTORA INDICAM QUE A MESMA É PORTADORA DE DOENÇA OCUPACIONAL A QUAL, NO ENTANTO, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE ACIDENTE E AINDA NÃO CAUSOU A PERDA DE SUA INDEPENDÊNCIA, MAS, TÃO SOMENTE A LIMITAÇÃO DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO BANCÁRIA, E PORTANTO, NÃO FICOU CARACTERIZADO O CONCEITO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. Diz mais que a cobertura do seguro é para acidente, não para doença; afirma que as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal. Da. Marize replicou e fustiga seu contrato com o autor por ser de adesão, pede a proteção ao consumidor no país. Foi determinada perícia com laudo em 13.10.23, o expert pede liberação dos seus honorários. A autora se manifestou sobre o laudo em 01.02.24 e a seguradora em 05.02.24. O expert prestou esclarecimentos em 10.12.24, nova vistas as partes para razões finais. Relatados, decido:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0050681-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIZE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA
Vistos, etc... MARIZE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA promove AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face da ZURICH SANTANDER, ambos qualificados, afirmando que trabalhou como bancária, era segurada do réu, se aposentou por lesão grave, faz jus a indenização do seguro, Zurich se recusa ao pagamento, assim pede medidas judiciais, valor da causa em R$ 242.793,96. Justiça gratuita deferida, réu contestou que a moléstia da autora não é um risco coberto pelo seguro, para fins de indenização. Destaca o
Trata-se de processo que tramita há seis anos, assumi esta Vara há poucos meses, passo a sentenciar, processo já instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, esclarecimentos do expert e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Da. MARIZE em face da ZURICH SEGUROS. Aduz que faz jus a indenização oriunda do contrato de seguro por ser acometida por doença incapacitante, pois fora acometida por LER/DORT em decorrência do trabalho. Contestação apresentada, id 63611661, aduzindo, no mérito, da ausência de cobertura para invalidez total. Indica ainda que todas as patologias descritas nos laudos médicos juntados na inicial demonstram que a autora é portadora de doença e não foi vítima de acidente. Réplica também acostada ao feito, id 64799782. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram requerendo a produção de prova pericial médica para fins de subsidiar o julgamento de mérito. E tese da defesa é boa. No laudo, destacou o perito que Da. Marize estaria “incapacitada para o trabalho determinada pela limitação dos movimentos no Membro Superior Direito, acompanhada da dor intensa constante e persistente que ela sente no Ombro Direito, determinando dificuldade de levantar o Membro Superior Direito. E que para conter a dor, ela faz uso atualmente apenas de TRAMAL que é um analgésico”. A lesão da autora pode ser tratada, asseverou o expert: tal quadro poderá ser revertido com aplicação dos recursos terapêuticos que a fisioterapia tem para aplicar e consequentemente tratar a sintomatologia que a periciada sente, mas que poderá sem dúvidas ser tratado. Concluiu o perito que “o quadro clínico que a periciada apresenta com as restrições laborais pela dificuldade de movimentos que ela apresenta, no entendimento deste perito não tem qualquer relação de forma direta ou indireta com os Acidentes de Trabalho seja o “Acidente de Trajeto” quando ela se deslocava de casa para o trabalho ou o Acidente no local de Trabalho, definido como “Acidente de Trabalho” que ela estava sentada ou iria sentar à cadeira saiu do lugar tendo ela sofrido uma queda caindo no solo sobre o braço determinando um trauma na articulação do ombro”. Disse mais que “as lesões traumáticas nos dois Acidentes que a periciada sofreu não teve repercussão para serem responsabilizada pelo quadro clínico que a periciada apresenta”, e que não há comprovação que a “ periciada fosse portadora de enfermidade incurável e de caráter irreversível em estado de Invalidez. ” A isso se soma inércia da autora em apresentar quesitos ao perito. Nos esclarecimentos ao laudo, após impugnação da autora, o expert manteve sua conclusão em 02.02.25; a autora fustiga o laudo, comum em processo dessa natureza a parte discordar do laudo contrário a seu interesse privado, todavia tendo anuído ao nome do expert quanto da designação judicial; e também sem ter apresentado quesitos quando da elaboração do trabalho. Torna-se verossímil como dito pela seguradora em razões finais, que a patologia da autora não tem cobertura de risco contratual. Por fim, autora pede a proteção ao consumidor no país que, como se sabe, não é individual, mas coletiva; por isso o réu precisa ser rigoroso no pagamento das indenizações, afinal saem dos recursos dos seus consumidores que a Zurich administra; da mesma forma o art. 757 do CC é expresso que a garantia do seguro se limita a “riscos predeterminados”. Autora ainda fustiga seu contrato com o réu por ser de adesão, como se fosse irregular, quando ao inverso,
trata-se de relevante instrumento contratual neste séc. XXI que simplificou e barateou vários serviços ao consumidor como seguro, crédito, habitação, transporte, educação, saúde, lazer etc. E há várias seguradoras na praça, várias opções de cobertura, então Da. Marize poderia ter contratado com outra empresa, no exercício da concorrência. Isto posto, por falta de amparo legal e contratual, rejeito o pedido por sentença conforme art. 757 do CC, e condeno autora nas custas, na perícia e em honorários de 20% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Libere-se honorários ao perito, se não foi feito ainda. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R