Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058272-30.1986.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243089038, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A (BANERJ), atualmente sucedido pelo BANCO BRADESCO BERJ S.A., em face de USINA MASSAUASSU SOCIEDADE ANONIMA, RUI BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ MAURÍCIO QUEIROZ CARNEIRO DA CUNHA e COOP DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE PE LIMITADA. A ação foi distribuída em 08/11/1986, fundamentada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 1985. Ao longo de décadas de tramitação, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, sem que houvesse, contudo, a satisfação do crédito exequendo. Em observância ao contraditório, este juízo proferiu decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 203847110 datada de 13 de maio de 2025. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é o instituto que visa sancionar a inércia do credor que permite a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. A prescrição intercorrente no processo de execução é atualmente disciplinado pelo artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como sistemática de transição para a nova regra, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador entendeu possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC no tocante aos processos em curso dever ser a seguinte: a) se no processo em curso, até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Conforme a regra de transição estabelecida no art. 1.056 do CPC, o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, para as execuções em curso, é a data de vigência do referido Código, ou seja, 18 de março de 2016. Entretanto, conforme bem pontuado, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o artigo 14 do CPC, que assegura o respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No presente caso, a execução tramita há cerca de 40 anos. Ainda que se considere o marco de 2016 como reinício do prazo (caso a prescrição já não estivesse consolidada anteriormente), verifica-se que o prazo prescricional do título (5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil) transcorreu integralmente sem que bens penhoráveis fossem encontrados ou que o credor promovesse diligências frutíferas. A desídia do exequente em impulsionar o feito de forma eficaz, corroborada pelo seu silêncio absoluto após a intimação específica sobre a prescrição, impõe o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. A perpetuidade da execução de título extrajudicial atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, inciso III, § 4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas satisfeitas (art. 921, § 5º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. RECIFE, 8 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058272-30.1986.8.17.0001