Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LINDINALVA LOURENCO DA SILVA MACHADO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021999-74.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LINDINALVA LOURENCO DA SILVA MACHADO em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora sustentou a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças entre os valores que afirma terem sido depositados e aqueles efetivamente disponibilizados, bem como indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, afastou as preliminares suscitadas pelo réu, dentre elas ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas hipóteses em que se discute eventual má gestão da conta individual do PASEP ou a ocorrência de saques indevidos. Destacou, ainda, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao decênio que antecede o levantamento do numerário. No mérito, consignou que as provas constantes dos autos demonstram a regularidade da administração da conta PASEP, notadamente porque os extratos indicam que os rendimentos das cotas teriam sido pagos à autora ao longo dos anos, tanto por meio de folha de pagamento quanto por créditos em conta, não evidenciando a prática de saques indevidos. Ressaltou, ainda, que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, concluiu pela improcedência dos pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Aduz que a demanda versa sobre saques indevidos ocorridos em sua conta PASEP, especialmente a partir do ano de 1988, período em que não possuía autorização legal para movimentação dos valores, haja vista a indisponibilidade das cotas até a aposentadoria, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e no art. 239 da Constituição Federal. Defende que os valores depositados foram indevidamente subtraídos, apontando divergências extraídas de microfilmagens, bem como que o montante final recebido após a aposentadoria foi irrisório em comparação ao saldo esperado. Sustenta, ainda, (i) a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do saldo por ocasião do saque; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com consequente inversão do ônus da prova; (iii) a responsabilidade objetiva do banco pela administração das contas PASEP; e (iv) a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes à recomposição dos valores que afirma terem sido indevidamente subtraídos, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Apresentadas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mero executor das operações relativas ao PASEP, sendo a gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União Federal, a quem caberia eventual responsabilidade pela correção monetária dos valores. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a União detém interesse jurídico na lide. No mérito, assevera (i) a inexistência de relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a regularidade da administração da conta PASEP, com pagamento dos rendimentos anuais na forma legal, inclusive por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta; (iii) a ausência de comprovação de saques indevidos, sendo os lançamentos apontados pela autora referentes a pagamentos regulares de rendimentos; (iv) a inadequação dos cálculos apresentados pela apelante, por utilizarem índices divergentes daqueles previstos na legislação específica; e (v) a ocorrência de prescrição, seja quinquenal ou decenal, a depender do enquadramento jurídico da demanda. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, tais teses já foram corretamente observadas pelo Juízo de origem, que afastou a prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou desacerto a ser sanado nesta instância. O exame do mérito recursal, assim, restringe-se à verificação da efetiva comprovação dos alegados saques indevidos, ônus que, como se verá, não foi cumprido pela parte autora. 2. Ônus da prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ A matéria referente à distribuição do ônus probatório se encontra expressamente disciplinada pelo Tema 1300 do STJ, cuja tese vinculante dispõe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o Apelante não demonstrou que os lançamentos questionados decorreram de saques em caixa, limitando-se a alegações genéricas de que não teria recebido os valores, sem a juntada de qualquer contracheque, extrato bancário pessoal ou documento apto a infirmar a destinação indicada nos extratos do PASEP. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença recorrida, os documentos acostados evidenciam movimentações compatíveis com pagamentos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, hipóteses em que, segundo o Tema 1300, o ônus probatório é exclusivamente do titular da conta, não sendo possível exigir do Banco prova negativa ou impossível. Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 4. Ausência de ato ilícito e inexistência de danos Inexistindo prova de saque indevido, desfalque ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal. Consequentemente, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo irrepreensível a conclusão adotada pelo Juízo a quo. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo os termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15%, ficando suspensa sua exigibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01