Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INACIO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE: JOSE LIMA DE SOUZA, AMANDA LIMA DE SOUZA, EDUARDO LIMA DE SOUZA, ANDREA CRISTINA LIMA DE SOUZA
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217743110, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Comunicado o óbito do autor, determinou-se a habilitação do espólio ou herdeiros, nos moldes do artigo 313, I, § 1º c/c art. 688 e 689 e seguintes do CPC (id. 133911465 e id. 194565951) Em petição de id. 197102403, a parte demandada não se opôs ao pedido de habilitação. Os herdeiros de quem falece no iter processual fazem jus ao recebimento de qualquer quantia de cunho patrimonial, conforme previsão do art. 943 do Código Civil: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O Conselho Federal de Justiça tem orientação de que a exigência de reparação constante no artigo mencionado abarca os danos morais, mesmo que a ação não tenha sido iniciada pela vítima. Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima. Isto é, já se tinha o entendimento ampliativo dos herdeiros quanto à legitimidade para agir nos casos de falecimento antes do ingresso ação. Tanto é assim que o STJ consolidou tal entendimento e editou a Súmula 642, que foi aprovada pela Corte Especial em 2.12.2020, vejamos: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Resta clara a legitimidade ativa do Espólio, no qual estão integralizados todos os direitos dos herdeiros, representado pelo inventariante, a perseguir e receber a respectiva indenização, pois transmitida com o falecimento do titular do direito, mesmo que a violação moral atinja o conjunto de direitos subjetivos da pessoa vitimada. Logo, consubstanciada a sucessão processual dos herdeiros por legitimados legais a prosseguir no feito, conforme previsão do art. 110 do CPC, estando presente a documentação atinente ao Espólio do de cujus, em que aponta os sucessores da pessoa de INACIO JOSE DE SOUZA, representantes do espólio, conforme a petição de id. 137050139,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055953-77.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - defiro o pedido de id. 210035274, devendo a Diretoria Cível habilitar, nos próprios autos, o referido Espólio representado pelos sucessores, incluindo-os no polo ativo da demanda. No que se refere ao pleito de levantamento de valores por meio de expedição de alvarás de transferência, DEFIRO-O nos termos como requerido no id. 210035274, observando-se os dados bancários a serem indicados. Feito isso, cumpridas as determinações, intimem-se, respectivamente, a parte autora para oferecer dados bancários dos sucessores e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, assim como a demandada para ter ciência da decisão. RECIFE (PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital