Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194835733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003412-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA, igualmente pessoa jurídica de direito privado, visando à obtenção do pagamento de crédito no valor de R$ 28.276,51 (vinte e oito mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias à requerida. Aduz ainda que, embora tenha realizado a entrega de produtos discriminados nas notas fiscais, não recebeu os pagamentos referentes. Após tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, o autor optou por ajuizar a presente ação monitória, com base no não pagamento da mercadoria entregue, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ao final, requereu a procedência da ação para que a demandada seja condenada ao pagamento de todo o débito atualizado no montante de R$ 28.276,51. Com a inicial trouxe procuração e documentos probatórios. Diante da certidão negativa ao id. 163833529, posteriormente este juízo determinou a citação da empresa ré na pessoa dos seus sócios, através de Oficial de Justiça. A empresa ré foi devidamente citada (nas pessoas de seus sócios) através de Oficial de Justiça, conforme documento de id. 174694359 (Sr. Paulo Jacques Vieira Ramos, o qual aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente ao pé do mandado) e id. 174695192 (citação por hora certa de MARCELA SALAZAR LEITÃO). Certidão de id. 181718402 (Decurso de prazo), sem pagamento ou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Conforme já relatado, citada a empresa ré, foi devidamente citada, através de seus sócios, mediante Oficial de Justiça, conforme documento de id. 174694359 (Sr. Paulo Jacques Vieira Ramos, o qual aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente ao pé do mandado) e id. 174695192 (citação por hora certa de MARCELA SALAZAR LEITÃO). Havendo portanto, tomado ciência inequívoca da presente demanda, sem, contudo, apresentar qualquer oposição ao pedido da parte autora, conforme certidão de decurso de prazo narrada em relatório. Devendo, portanto, ser-lhes aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art. 344, do CPC. Diante da revelia, o art. 355, II, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide, em face da confissão da matéria fática deduzida na exordial. A presente demanda tem como objeto a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias, cuja quitação não teria sido realizada pela requerida. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir determinada prestação. As provas acostadas aos autos, sobretudo as notas fiscais, planilhamento de débito e notificação extrajudicial, aliados à revelia da parte demandada (que ensejou a confissão em relação à matéria fática) conduzem à procedência do pedido, sendo os documentos trazidos aos autos suficientes para o deslinde do feito. É o que se depreende dos documentos de identificadores: 157861878 - Outros Documentos (4 672867 danfe) 157861879 - Outros Documentos (5 665148 danfe) 157861880 - Outros Documentos (6 657656 danfe) 157861881 - Outros Documentos (7 661078 danfe) 157862882 - Outros Documentos (8 668843 danfe) 157862883 - Outros Documentos (9 canhotos Wohler) 157862885 - Outros Documentos (9.1 canhoto Wohler NF 672867) 157862886 - Outros Documentos (10 Boletos Wohler) 157862887 - Outros Documentos (11 E mail Notificação Extra Wohler) 157862888 - Outros Documentos (12 Serasa Wohler) 157862889 - Outros Documentos (13 Planilha Wohler Concept Instaçao de Portas) Assim, inexistindo defesa da parte demandada e à vista da prova documental acostada, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento do débito, no montante de R$ 28.276,51 com correção pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda, a parte demandada no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de fevereiro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau