Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – Funape
Apelado: Aristides Sales Porpino Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – Funape, além de Reexame Necessário, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por delegado de polícia civil aposentado para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a doze meses de licença-prêmio não gozada, relativa ao 2º e ao 3º decênios de serviço, não usufruída durante a atividade funcional nem utilizada para contagem em dobro para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, não gozada e não computada em dobro para aposentadoria, apesar da vedação prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; (iii) determinar se é necessária a comprovação de que a não fruição da licença-prêmio decorreu de interesse ou imposição da Administração; e (iv) definir se a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade ou ao vencimento do mês em que completado cada decênio. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio não gozada tem início na aposentadoria, momento em que se torna definitivamente inviável a fruição direta do direito. O requerimento administrativo formulado antes do esgotamento do prazo quinquenal suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, até a ciência do indeferimento pela Administração. A pretensão não está prescrita quando o servidor se aposenta em 30/08/2017, formula requerimento administrativo em 07/10/2019, recebe ciência do indeferimento em 31/10/2023 e ajuíza a ação em 08/01/2024, pois o somatório dos períodos de fluência prescricional não alcança cinco anos. A vedação prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 alcança a conversão voluntária da licença-prêmio em pecúnia durante a atividade, mas não impede a indenização do servidor aposentado pela impossibilidade definitiva de fruição de direito adquirido. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida durante a atividade, não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A indenização independe de comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser usufruída por necessidade do serviço, conforme a razão de decidir dos Temas 635/STF e 1086/STJ. A tese firmada no Tema 1086/STJ, embora relativa a servidores públicos federais, aplica-se por analogia aos servidores estaduais em situação equivalente, porque a natureza indenizatória do pleito e a vedação ao enriquecimento sem causa não variam conforme a esfera federativa. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias, por refletir o valor econômico do direito no momento em que sua fruição se tornou definitivamente inviável. A correção monetária pelo IPCA-E a partir da aposentadoria, os juros de mora desde a citação e a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 observam os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo formulado antes do decurso do prazo quinquenal suspende a prescrição da pretensão indenizatória de conversão de licença-prêmio em pecúnia até a ciência do indeferimento administrativo. 2. O servidor público estadual aposentado tem direito à indenização por licença-prêmio adquirida, não gozada e não computada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A indenização por licença-prêmio não gozada independe da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. 4. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 6.123/1975, art. 114, parágrafo único; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, III; Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 927 e 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Decreto nº 2.322/1987, art. 3º; MP nº 2.180-35/2001; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE nº 721.001-RG; STJ, Tema 1086, REsp nº 1.854.662/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.591.606/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2016; TJPE, EDcl na Apelação Cível nº 0001136-63.2016.8.17.1120, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 26.09.2023, DJEPE 17.10.2023; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0160032-73.2022.8.17.2001, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 26.02.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0051365-56.2023.8.17.2001, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 612.671/MG; STJ, REsp nº 767.584/RS; STJ, EDcl no Ag nº 666.548/RJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Primeira Câmara Criminal Apelação n. 0001693-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0001693-45.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em reconhecer prejudicado o apelo e, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, na conformidade do relatório e do voto proferido. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 12