Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MARTA E MARCIA LTDA - ME EXECUTADO(A): EDJANE DA SILVA BARRETO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. A Parte Autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para fornecer o endereço atualizado da Parte Ré, conforme certidão retro, dessa forma, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual. Destarte, ante a inércia da Parte Autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC e artigo 14, §1º, I da Lei nº 9099/95. À Secretaria para que CANCELE a Audiência UNA designada. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001450-65.2024.8.17.8221 Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito