Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA, AUGUSTO GARIBALDI PINTO REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210308766, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Augusto Garibaldi Pinto e Bernardo Cardoso Pereira Guerra, devidamente qualificados, apresentaram Cumprimento de Sentença em face da Fundação de Cultura da Cidade de Recife, também qualificada, objetivando receber os créditos constituídos por sentença transitada em jugado nos presentes autos, a quantia de R$ 67.071,44 (sessenta e sete mil setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme peça de ID nº 131414498 e planilha de cálculo de ID nº 131414507. Prolatada Decisão de ID nº 167851412 homologando os cálculos apresentados. Não realizada a devida intimação da Fundação de Cultura Cidade do Recife, esta, com a concordância da exequente, peticionou no processo a nulidade da Decisão prolatada e renovação do prazo para impugnação. Operada a correta intimação da executada e reaberto o prazo para impugnação, esta apresentou concordância com os valores apresentados pela exequente (ID nº 200818748). Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Devo entender pela nulidade da Decisão de ID nº 167851412, ante a ausência de intimação da executada para apresentar impugnação. Todavia, ante a concordância com os cálculos apresentados, é imperioso manter o mesmo entendimento da decisão anulada. Assim sendo, ante a ausência de impugnação do ente público, resolvo HOMOLOGAR o valor executado em R$ 67.071,44 (sessenta e sete mil setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme peça de ID nº 131414488 e planilha de cálculo de ID nº 131414507. Com base no artigo 85, §7º do Código de Processo Civil, tendo em vista a não apresentação de impugnação, deixo de condenar a Fundação de Cultura Cidade do Recife em honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença. Custas pela Fundação de Cultura Cidade do Recife. Proceda-se com a confecção dos competentes requisitórios em favor dos exequentes. Formados os requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às requisições. Em não havendo insurgência em relação ao valor do crédito a ser adimplido, como também, do conteúdo descrito nos requisitórios, não poderá, ao depois, haver qualquer questionamento em face da preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará. Realizados os pagamentos, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045613-06.2023.8.17.2001