Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 62217774, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020711-28.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO MACIEL DE SOUZA Vistos etc. MARCIO MACIEL DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente de Indenização de Seguro DPVAT em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, igualmente identificada. Junto com a inicial, alegou a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito, no dia 15 de maio de 2016, sofrendo lesões corporais graves com debilidades permanentes, conforme boletim de ocorrência e perícia médica, em anexos. Disse que nada recebeu administrativamente. Requerendo o valor de indenização no montante de perfaz a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Contestação ao id.44913393. Réplica ao id. 45464589. Designado perito oficial, agendou-se perícia para o dia 20.09.2019 a partir das 14:00h. Ao id. 51569489, o perito certifica o não comparecimento da parte autora. Ao id. 53532490, tendo em vista o retorno do AR – com a não intimação da parte autora, constando “endereço não procurado", ordenou este juízo que o senhor perito procedesse com nova data de perícia. Requereu a ré, preclusão de prova e julgamento pela improcedência. Manteve-se novo agendamento de perícia e intimação pessoal do autor através de Oficial de Justiça, ao qual certificou que em cumprimento ao mandado (ID55014678) deixou-se de intimar o autor em virtude de o mesmo não mais residir no local, conforme informou a nova ocupante do endereço há alguns meses. Nova certidão do perito oficial declarando a ausência da parte autora na perícia designada. Por este juízo, em data próxima, ao id. 61690218, mais uma oportunidade foi ofertada, despachando-se para que intimar o patrono da parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão do Oficial de justiça (noticiando que a parte autora se mudou sem fornecer satisfação à justiça) e fornecer novo endereço para sua intimação (perícia). Ressaltou-se que abandono dos autos pela parte autora, sem fornecimento de endereço, implicará no julgamento dos autos no estado em que se encontra, haja vista o fato de que a parte promovente não pode se beneficiar de sua própria desídia. Em resposta, o patrono do autor, não forneceu novo endereço, apenas quedou-se, através da petição de id. 61837183, a mencionar fatos pretéritos, referente ao AR, já ultrapassado, nada falando sobre a certidão do oficial de justiça, conforme lhe foi claramente requisitado. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro promovida pelo Autor ultimando o recebimento de importância alusiva à lesão sofrida. Pois bem. Como se sabe, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso (artigo 2º da Lei nº 6.194/74). De acordo com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do Autor. No caso em tela, a parte autora faltou a perícia designada, portanto a produção de prova pericial precluiu, prova esta essencial para poder auferir se ainda há algum nível de incapacidade e qual é seu respectivo grau. In casu, a prova pericial se mostra essencial para determinar se houve incapacitação permanente gerada pelo sinistro e, em caso positivo, qual é o nível em que ela se manifesta. Nesse sentido, inclusive, a orientação consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Destaque-se, conforme tudo relatado, que foram designadas duas perícias, sem comparecimento do autor. Na segunda designação, optou-se pela sua intimação através de oficial de justiça, sendo que a intimação pessoal do autor não foi possível, visto que não mais reside no endereço indicado conforme certificado pelo serventuário da justiça. Há de se ressaltar também que a parte autora não manteve seu advogado atualizado a respeito de seu endereço ou paradeiro. Assim, descumpriu o requerente o dever processual que lhe é imposto pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço primitivo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Dessa maneira, a prova pericial tornou-se preclusa, devendo o autor se sujeitar aos seus efeitos. Diante da inexistência de provas (sendo as dos autos insuficientes e de cunho unilateral) e pelo contexto fático e jurídico, não há como se apurar qualquer lesão, permanência e grau, a fim de se estabelecer o recebimento de seguro DPVAT, restando, por conseguinte, o pedido inicial improcede. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por MARCIO MACIEL DE SOUZA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o Autor suportará o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que é beneficiário da gratuidade judiciária. Determino o retorno dos honorários periciais à seguradora demandada (se já depositados em juízo). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Recife, 20 de maio de 2020 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 11 de abril de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau