Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-195453862, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060565-53.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARCOS ANTONIO DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra a NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, narrou que foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de suposta multa decorrente de um procedimento de inspeção realizado por prepostos da demandada, no qual teria-se verificado um desvio de energia elétrica, gerando uma fatura no valor de R$2.319,94 (dois mil trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos). Afirmou que não foi notificado sobre a realização desse procedimento tampouco acompanhou a dita inspeção na sua unidade consumidora. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a suspender a cobrança da referida fatura, sobretudo impedida de cortar o fornecimento de energia elétrica na sua residência. Pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença, com a desconstituição da fatura supracitada, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, por fim, a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão ID 174867347, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e concedendo a tutela de urgência pleiteada. Contestação ID 184946934, em que a parte ré argumentou pela regularidade no procedimento de inspeção e a consequente legitimidade na cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo, anexando à sua peça de defesa cópia do procedimento de ocorrência e inspeção. Defendeu o não cabimento da indenização por danos morais. Pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 187522871. Intimadas para especificação de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 189812342), enquanto a parte ré se quedou inerte (certidão ID 191018445). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de demanda em que a parte autora questiona a cobrança efetuada pela NEONERGIA a título de recuperação de consumo. Conforme inteligência do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, exige que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, enquanto, em relação ao fornecedor, pesa contra ele a responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço, a qual será afasta apenas nos casos em que seja comprovado a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor/terceiro). Em 24/08/2023, houve inspeção na unidade consumidora da parte demandante, tendo sido constatado um desvio de energia elétrica, regularizado após o procedimento, conforme termo de ocorrência e inspeção nº 2088281 (ID 184946935). Em razão disso, foi gerada cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$2.319,94 (dois mil trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), referente ao período de 03/2023 a 08/2023, em que houve suposta medição irregular de energia elétrica na unidade (ID 184946935). A controvérsia a ser dirimida na presente lide, portanto, cinge-se à análise da abusividade do procedimento da concessionária ré e, em caso positivo, se há pertinência quanto ao pleito de desconstituição de débito e de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, bem como a prova documental carreada, observo que, quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) supramencionado, foi constatado pelo fiscal um desvio de energia elétrica, regularizado após o procedimento. Observo que assiste razão à parte promovente ao afirmar que o procedimento realizado pela NEONERGIA não obedeceu ao devido contraditório, pelo que se impõe o reconhecimento de sua irregularidade. Nesse sentido, cabe ressaltar os arts. 590 e seguintes da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que regulamentam a adoção do procedimento de apuração de irregularidade quanto à energia não faturada ou faturada a menor, bem como dos parâmetros para a recuperação da receita pelas concessionárias de serviços público. Por importante, colaciono a seguir os dispositivos normativos supracitados: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Dos dispositivos colacionados, extrai-se o dever de entrega de cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (art. 591, I). Extraem-se, ainda, em caso de recusa do consumidor à aposição de assinatura, o dever de armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal, bem como o dever de enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações (art. 591, §§2º e 3º). Observo da cópia do TOI carreada aos autos (ID 184946935) que não consta a assinatura do titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica, ora parte demandante, tampouco de qualquer pessoa que tenha acompanhado o procedimento de inspeção. Além disso, não constatei qualquer documento apresentado pela parte ré que demonstrasse eventual recusa da consumidora, parte promovente, em assinar o termo, violando os dispositivos normativos acima mencionados. Não há evidência nos autos, portanto, de que a parte autora tenha acompanhado o procedimento de inspeção, o que acarretou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e maculou o procedimento. Com efeito, constato que a cobrança realizada pela NEONERGIA a título de recuperação de consumo não se pode sustentar, visto que se lastreou em procedimento de inspeção irregular, em desrespeito ao contraditório, o que impõe a desconstituição do débito gerado pela cobrança indevida. Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo também pela sua procedência. Compulsando os autos, constato que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do autor em face do débito ora desconstituído, conforme narrado na inicial e não refutado pela concessionária ré, enseja dano moral in re ipsa, presumido, tendo em vista o corte de um serviço essencial. Observe os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. EMPRESA RÉ ALEGA QUE O SERVIÇO NÃO FOI EXECUTADO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE POSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UN NIME. (...) 5. Fornecimento de energia elétrica é reconhecidamente serviço público essencial. Dano moral configurado. A falha na prestação do serviço essencial prescinde de prova. Dano moral in re ipsa. Precedentes.6. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais). Montante que atende a finalidade precípua da sanção civil, em especial, ao seu caráter pedagógico-punitivo. 7. Recurso não provido. Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível 571625-20000223-26.2011.8.17.0710, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2022, DJe 13/06/2022) (grifos nossos) No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve-se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, à sua extensão, bem como levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de modo a inibir tal comportamento, sem gerar, contudo, enriquecimento ilícito da parte indenizada; a fixação da quantia devida a título de indenização por danos morais deve, ademais, atender a um objetivo compensatório, inerente ao pleito de indenização, mas também a uma finalidade pedagógica, no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática de conduta ilícita. Assim, sopesando as características da lide e observada a razoabilidade, entendo que a ré deverá arcar com reparação de natureza moral no montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMANDO a decisão de concessão de tutela de urgência, para desconstituir o débito de R$2.319,94 (dois mil trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à fatura objeto dos autos, oriundo da cobrança de recuperação de consumo de energia. Condeno a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a contar da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau