AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA
CNPJ
Reu
NADJA LANG CAUAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
OAB/PE 25587·CPF·Representa: Autor
LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 36123·CPF·Representa: Autor
WELTTON RODRIGUES LOIOLA
OAB/CE 14683·CPF·Representa: Autor
RENATA DOS SANTOS FERNANDES
OAB/PE 19478·CPF·Representa: Autor
NIERTE MARIA OLIVEIRA
OAB/PE 14567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 05:59
Recebimento
30/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 08:40
Recebimento
11/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA, NADJA LANG CAUAS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA O
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID.51443424, comunica a desistência do recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir. A desistência do Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração ad judicia, ID. 51443427, confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0013953-15.2002.8.17.0001
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/04/2025, 16:27
Publicação
03/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: NADJA LANG CAUAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013953-15.2002.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA, NADJA LANG CAUAS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA O
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID.51443424, comunica a desistência do recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir. A desistência do Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração ad judicia, ID. 51443427, confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0013953-15.2002.8.17.0001
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/04/2025, 16:27
Publicação
03/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: NADJA LANG CAUAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013953-15.2002.8.17.0001
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:18
Publicação
21/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AGUA BRANCA AGROPECUARIA CONSTRUCOES E MECANIZACAO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: NADJA LANG CAUAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194974652, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013953-15.2002.8.17.0001 Vistos etc. BANCO DO NORDESTE, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ÁGUA BRANCA AGROPECUÁRIA CONSTRUÇÕES E MECANIZAÇÃO LTDA e Outra, igualmente qualificados. Por meio da petição de id. 139883072, o espólio da parte executada executado apresentou petição, na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. Alegou que o feito ficou paralisado entre 20/2/2003 e 22/10/2018 sem qualquer movimentação por parte do exequente, e que há certidão de decurso de prazo da parte exequente em 7/4/2004, no documento de id. 91082011. Aduziu que em 1/2/2016 o juízo, ao perceber que não havia nenhuma movimentação nos autos, determinou o arquivamento provisório da execução, e que, apenas após isso, a parte exequente, em 22/10/2018, peticionou requerendo a avaliação do bem penhorado. Afirmou que o feito ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos sem qualquer impulso do exequente. Pugnou pela aplicação do IAC no RESP 1604412/SC ao caso em tela. Ao final reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal de 1 ano do transcurso do tempo sem demonstração de interesse da exequente, acrescido de 5 (cinco) anos do prazo prescricional do título executado. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou petição no documento de id. 162432936, no qual alegou a inocorrência de prescrição intercorrente, porque não houve suspensão do processo e que em época alguma o exequente permaneceu 6 anos sem se manifestar nos autos. Aduziu que a parte executada sempre tumultuou o processo com várias petições objetando o prosseguimento do feito, sem que o exequente tenha sido intimado para se manifestar sobre as referidas petições, tendo ficado os autos conclusos desde 5/2/2009, com despacho apenas em 1/2/2016, determinando a remessa do processo ao arquivo provisório, sem intimação das partes. Disse que peticionou espontaneamente em 23/10/2018 requerendo o prosseguimento do feito, sem que fosse proferido nenhum despacho até a parte devedora peticionar requerendo a suspensão do processo em razão do óbito da devedora Nadja Lang Cauás. Arguiu que na sequência peticionou em 3/11/2020, requerendo a regularização do polo passivo e que, apenas em 20/10/2021 houve manifestação do juízo para falar sobre a migração dos autos. Afirmou que após esta intimação seguiu atendendo a todos os comandos judiciais e que, apesar do longo lapso temporal entre os antos de 2004 e 2016, o exequente não foi intimado nenhuma vez, e que a última conclusão durou 7 anos (2009 a 2016). Atribuiu a mora processual à ausência de impulso oficial pelo judiciário e que não estão presentes os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente tendo em vista a ausência de desídia da parte autora e ausência de estagnação da marcha processual por mas de 6 anos por culpa da parte autora. Ao final pediu o afastamento da prescrição intercorrente e apreciação dos pedidos seus pedidos que se encontram pendentes de apreciação, e, alternativamente, caso seja declarada a prescrição intercorrente, que se demonstre os requisitos previstos no IAC1/STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 5 (cinco) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, considerando a previsão constante do IAC1/STJ. Analisando detidamente os autos, constato que em 30 de outubro de 2003, foi proferido despacho intimando o exequente para se manifestar sobre o bem penhorado por meio de Mandado Judicial, e a referida intimação foi publicada no Diário Oficial em 14 de novembro de 2003, conforme informado na página 1 do documento de id. 91082011. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Considerando o IAC1, tendo em vista a inércia do exequente pelo período de 1 (um) ano após ser intimado, e o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, entendo que o prazo prescricional teve início em 1 de dezembro de 2004. E no presente caso não há que se falar em morosidade do sistema judiciário, porque o exequente havia sido regularmente intimado para se manifestar nos autos em 14 de novembro de 2003, por meio de publicação no Diário Oficial, sem que tenha esboçado qualquer manifestação até quase 15 anos depois. Perceba-se, ainda, que o peticionamento do executado nos autos, não pode ser usado como alegação de impedimento do exequente de movimentar o processo, haja vista que sua intimação para manifestação que não foi atendida ocorreu antes da juntada de qualquer petição dos executados, e, a única petição juntada pelo exequente nesse interregno, entre 2003 e 2018 foi para apresentar instrumento de procuração nos autos, não tendo, sequer, requerido vistas. O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado e exercido pelo exequente. Dessa forma, tendo em vista o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do título executivo, e que o exequente apenas se manifestou nos autos em 22 de outubro de 2018, e considerando o transcurso de um ano da intimação do exequente para falar sobre a penhora realizada em 1 de dezembro de 2004, nos termos do teor da decisão do STJ em sede de Assunção de Competência, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 1 de dezembro de 2004, razão pela qual declaro que a prescrição intercorrente ocorreu em 1 de dezembro de 2009.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, a teor do §5º do artigo 921, do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau