Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007939-71.2012.8.17.1130 INTERESSADO (PGM): CASSIANO ALVES DA CRUZ
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por CASSIANO ALVES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício previdenciário de natureza acidentária. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 116150750), que, na condição de segurado empregado, exercendo a função de carregador em uma empresa do ramo alimentício, contraiu artrite séptica em decorrência de suas atividades laborais. Afirma que o pedido administrativo de benefício foi indevidamente negado pelo INSS por suposta falta de carência. Pugna, assim, pela concessão de auxílio-doença acidentário, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído a este Juízo da 3ª Vara Cível, foi declarada a incompetência ratione personae (Id. 116150754, p. 52), com remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Contudo, aquele Juízo também se declarou incompetente (Id. 116150754, p. 55-57), retornando os autos a esta Vara Cível, que, em despacho saneador (Id. 116150755, p. 59), deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação (Id. 116150755), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, bem como a falta de carência para a concessão de benefício não acidentário, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 116150757), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. O feito teve um longo trâmite, marcado por diversas tentativas de realização de perícia médica, com sucessivas nomeações, declínios e substituições de peritos (IDs 116150759, 116150760, 180613613), bem como o depósito dos honorários periciais pelo INSS (Id. 116150763). Finalmente, foi nomeado o perito Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (Id. 180613613), que aceitou o encargo (Id. 193705743) e, após informar mudança de local, designou a data de 07/03/2025 para a realização da perícia (IDs 193884549 e 195902837), com a devida intimação das partes. Contudo, antes da data designada para a perícia, o Oficial de Justiça, em diligência para intimação pessoal do autor, certificou o seu óbito em 25/02/2025 (Id. 196586962), juntando a respectiva Declaração de Óbito (p. 157), a qual atesta o falecimento em 10/01/2019. É o relatório. Decido. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o demandante Sr. Cassiano Alves da Cruz veio a óbito em 10/01/2019, fato certificado pelo Oficial de Justiça em cumprimento de diligência (Id. 196586962), com a respectiva Declaração de Óbito acostada às fls. 157. O falecimento do postulante ocorreu antes da realização da perícia médica, elemento probatório absolutamente essencial para a instrução da presente demanda, que tinha por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. A natureza personalíssima do direito pleiteado - auxílio-doença por acidente de trabalho - exige a comprovação da incapacidade laborativa através de exame pericial direto no segurado. Tratando-se de benefício condicionado à demonstração de incapacidade atual, a perícia médica constitui meio probatório insubstituível para a formação da convicção judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), consolidou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
No caso vertente, o óbito do autor inviabilizou definitivamente a realização da perícia médica, tornando impossível a produção da prova técnica imprescindível à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a incapacidade laborativa decorrente de suposta doença ocupacional. A impossibilidade superveniente de produção da prova pericial não configura mera dificuldade instrutória, mas sim ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, na medida em que o processo se tornou inviável para alcançar sua finalidade precípua. Destaque-se que, em se tratando de benefício por incapacidade, a prova pericial não possui caráter meramente complementar, mas constitui elemento nuclear e inafastável para o deslinde da controvérsia, sendo juridicamente impossível o julgamento do mérito sem a sua realização. Nesse contexto, não há como prosseguir com a instrução processual, tampouco proferir decisão de mérito, ante a ausência de elemento probatório indispensável à formação da convicção judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade superveniente de produção da prova pericial médica, elemento probatório essencial e insubstituível para a instrução da presente demanda previdenciária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção e a concessão da gratuidade judiciária ao postulante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 10 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito