Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020513-61.1988.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243440088, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... BANCO BANDEPE S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de J B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e THOMAZ DE AQUINO CIA LTDA, em 03/08/1988. O processo tramitou por décadas, com diversas tentativas de expropriação de bens, sem, contudo, atingir a satisfação integral do crédito. Conforme certidão de ID 108699768, a parte exequente foi intimada de despacho publicado no DJE em 14/09/2016, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Com a digitalização e migração para o sistema PJe em 2022, o feito foi reanalisado sob a ótica da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente na execução, não expressamente prevista no texto processual, foi amplamente reconhecida pela jurisprudência com fundamento na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal — "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consolidando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), firmou as seguintes teses vinculantes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, CC/2002). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se apenas se o processo estivesse suspenso na data de sua entrada em vigor, respeitando a irretroatividade da norma. No caso em tela, a execução funda-se em contrato de abertura de crédito (Cédula de Crédito Bancário/Duplicatas). Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, referente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Compulsando os autos, verifico que a última intimação útil para o exequente impulsionar o feito ocorreu em 14/09/2016. Após a ciência deste ato, iniciou-se o prazo de suspensão fática de 1 (um) ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 14/09/2017, findando-se em 14/09/2022. Durante esse interregno, a parte exequente não promoveu qualquer diligência efetiva para a localização de bens ou do devedor, caracterizando a desídia processual necessária para o reconhecimento do instituto. Ressalte-se que o contraditório prévio foi rigorosamente observado. Em 14/02/2025, este juízo proferiu decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 195372726). Conforme certidão de ID 199436850, datada de 31/03/2025, ambas as partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, a inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material (5 anos), somada à ausência de causas interruptivas ou suspensivas após a paralisação em 2016, impõe o reconhecimento da extinção do crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC, DECRETO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução. Custas satisfeitas. Deixo de estabelecer honorários de sucumbência, considerando que a regra do art. 921, §5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), estabelece que a extinção do processo executivo por reconhecimento da prescrição não gera ônus para as partes. Ainda nesse particular, saliento que o STJ referendou esse entendimento no julgamento do REsp nº 2130820/PR, destacando a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 11 de junho de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito ". RECIFE, 2 de julho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020513-61.1988.8.17.0001