Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL LOURENCO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-25.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SAMUEL LOURENCO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto versa sobre alegados saques indevidos e má gestão de valores vinculados à conta PASEP de titularidade do demandante. A sentença recorrida, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como ausência de demonstração de dano material ou moral. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Consignou o juízo de origem, preliminarmente, o afastamento da impugnação à gratuidade judiciária e da alegada ilegitimidade passiva do banco réu, reconhecendo que, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a gestão das contas individuais do PASEP, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem saques indevidos e má administração dos valores. Afastou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência da lesão, entendendo que não transcorrido o lapso temporal necessário entre o conhecimento do alegado dano e o ajuizamento da demanda. No mérito, concluiu que não houve comprovação de irregularidades ou saques indevidos na conta PASEP do autor, ressaltando que os valores debitados correspondiam, em verdade, ao pagamento de rendimentos anuais, usualmente creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou em conta bancária do servidor. Destacou, ademais, que incumbia ao autor comprovar o não recebimento desses valores, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimação para juntada de contracheques e extratos bancários, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que: (i) faz jus à gratuidade judiciária, requerendo sua manutenção; (ii) é servidor público aposentado, titular de conta PASEP, tendo constatado saldo ínfimo ao buscar o levantamento dos valores após sua aposentadoria em dezembro de 2010; (iii) nunca realizou saques anteriores à aposentadoria, sendo identificadas, nos extratos e microfilmagens, retiradas não autorizadas e sem respaldo legal; (iv) a sentença recorrida carece de fundamentação adequada, por ter se baseado em suposições e elementos não constantes dos autos, em afronta aos arts. 10, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; (v) houve indevida inversão do ônus da prova, sendo impossível ao autor apresentar documentação referente a décadas de serviço público, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das operações; (vi) deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (vii) restaram configurados danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão dos valores, postulando a reforma integral da sentença para condenar o banco à restituição das quantias supostamente desviadas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Suscita, ainda, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, sustentando que o julgador se valeu de elementos estranhos aos autos, inclusive relatório não acostado ao processo, sem oportunizar manifestação da parte. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, argumentando ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção integral do decisum, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero administrador das contas individuais do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à União; (ii) a incompetência da Justiça Estadual, em razão do interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, seja decenal, contada da data do saque integral do saldo, ocorrido em 06/12/2010; (iv) a inexistência de qualquer irregularidade, uma vez que os lançamentos identificados correspondem a rendimentos pagos ao autor por meio de folha de pagamento ou crédito em conta; (v) a ausência de comprovação de dano material e de nexo causal; e (vi) a improcedência do pedido de danos morais, por inexistência de violação a direitos da personalidade. Ressalta, ainda, que os cálculos apresentados pelo autor estariam em desconformidade com os índices legalmente aplicáveis às contas PASEP, sendo elaborados com base em critérios indevidos e sem qualquer respaldo normativo, o que configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, requer seja o recurso não conhecido ou, subsidiariamente, desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, tais teses já foram corretamente observadas pelo Juízo de origem, que afastou a prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou desacerto a ser sanado nesta instância. O exame do mérito recursal, assim, restringe-se à verificação da efetiva comprovação dos alegados saques indevidos, ônus que, como se verá, não foi cumprido pela parte autora. 2. Ônus da prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ A matéria referente à distribuição do ônus probatório se encontra expressamente disciplinada pelo Tema 1300 do STJ, cuja tese vinculante dispõe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o Apelante não demonstrou que os lançamentos questionados decorreram de saques em caixa, limitando-se a alegações genéricas de que não teria recebido os valores, sem a juntada de qualquer contracheque, extrato bancário pessoal ou documento apto a infirmar a destinação indicada nos extratos do PASEP. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença recorrida, os documentos acostados evidenciam movimentações compatíveis com pagamentos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, hipóteses em que, segundo o Tema 1300, o ônus probatório é exclusivamente do titular da conta, não sendo possível exigir do Banco prova negativa ou impossível. Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 4. Ausência de ato ilícito e inexistência de danos Inexistindo prova de saque indevido, desfalque ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal. Consequentemente, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo irrepreensível a conclusão adotada pelo Juízo a quo. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo os termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15%, ficando suspensa sua exigibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01