Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA EXECUTADO(A): WILKER FRANCY DA SILVA ANDRADE SENTENÇA DE EXTINÇÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A validade de um título executivo extrajudicial exige o cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços como requisito para a liquidez e certeza do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados torna o título inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios manifestos no título executivo, dispensando dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001580-55.2024.8.17.8221
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora da parte executada em razão de contrato de prestação de serviços educacionais (curso de idiomas/informática), informando o inadimplemento das mensalidades ajustadas. É o breve relatório. Decido. A higidez do título executivo, bem como o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem matérias de ordem pública, e portanto, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme preceituam os artigos 485, § 3º, e 803, parágrafo único, ambos do CPC. A presente execução fundamenta-se em contrato de prestação de serviços educacionais, o qual, por sua natureza, é um contrato bilateral e sinalagmático, onde a obrigação de pagar está condicionada à efetiva prestação do serviço por parte do credor. Nesse toas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a certeza da dívida exige a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão: "A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos". (STJ - REsp 323.704/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Para que um título extrajudicial autorize o manejo da via executiva, ele deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de contratos de execução diferida, como o de ensino, a exigibilidade do título está umbilicalmente ligada à prova do cumprimento da contraprestação por parte do exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não colacionou documentos idôneos que comprovem a prestação efetiva do serviço no período objeto da cobrança, tais como histórico escolar, diário de classe assinado ou certificados de frequência integral. O art. 798, I, alínea “d”, do CPC, é claro ao estabelecer que cumpre ao credor instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe competia, quando a executividade do título dela depender. A ausência dessa prova retira do contrato a sua força executiva, tornando o título inexigível por esta via. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174544720198179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que o título executivo extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação de execução, como consubstanciação documental típica do crédito exequendo. Sabe-se, igualmente, que não basta a apresentação do título para que o feito executório tenha regular processamento, mostrando-se imprescindível que o documento traduza obrigação certa, líquida e exigível. 2. A cobrança de parcelas inadimplidas pelo aluno exige, além da demonstração do contrato e do demonstrativo do débito, a prova da efetiva prestação do serviço, que não foi produzida nos presentes autos. 3. Inexigibilidade reconhecida. Nulidade do feito. (TJ-MG - AI: 29560967020228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contratos de prestação de serviços educacionais. Curso Técnico de Enfermagem (28 meses) e Curso Presencial de Curta Duração de Furinho Humanizado (um dia). Títulos executivos extrajudiciais que preenchem os requisitos do art. 784, III, do CPC. O ordenamento jurídico não veda utilização de testemunhas instrumentárias, principalmente se não for alegado vício de consentimento e falsidade documental, que é justamente o caso em comento. No mérito, em se tratando de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, está consolidado o entendimento do STJ de que, para comprovar a certeza da obrigação, o credor deve provar a efetiva prestação dos serviços previstos na avença. É certo que a embargante impugnou, especificamente, a falta de prestação adequada dos serviços. Indemonstrado pela exequente a efetiva prestação dos serviços. Dicção dos artigos 783 e 798, I, d, do CPC. Documentos que instruem a ação executiva que não se prestam a tanto. Precedentes. Sentença reformada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068092920238260019 Americana, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo de execução de títulos extrajudiciais é resultado de uma lenta evolução do sistema processual visando tornar a realização do direito de modo mais eficiente e mais célere, porém exige-se do credor que apresente documento no qual se reconheça uma dívida em valor determinado ou determinável, a obrigação seja certa e admitida no próprio documento, e o tempo de pagamento indicado como já vencido, sem condições suspensivas ou prazos a serem cumpridos, para a obtenção das imediatas e eficazes medidas de constrição e expropriação. 2. Na execução de contrato de prestação de serviços, conquanto o título seja o próprio contrato, é indispensável ao credor comprovar a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do devedor. O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento fiscal que informa a prestação de serviços em casos em que a emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não seja possível de ser emitida imediatamente, mas, por si só, sem assinatura do tomador dos serviços, não comprova a prestação dos serviços. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07180581720238070007 1899485, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Desta forma, verificada a nulidade da execução pela ausência de título que goze de todos os atributos legais (certeza e exigibilidade), a extinção do feito é medida que se impõe, sem prejuízo de que a parte exequente busque a satisfação de seu suposto crédito pelas vias ordinárias (ação de cobrança ou monitória), onde a dilação probatória é permitida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios (SISBAJUD, RENAJUD ou outros) realizados nestes autos. Proceda com as baixas e liberações necessárias, com urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de fevereiro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito