Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA, BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) dos itens 9 e 9.2 do Ato Judicial de ID 195425226, conforme segue transcrito abaixo: "9. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 9.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 9.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade." RECIFE, 1 de julho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA, BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) dos itens 9 e 9.2 do Ato Judicial de ID 195425226, conforme segue transcrito abaixo: "9. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 9.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 9.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade." RECIFE, 1 de julho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:43
Expedição de documento
01/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:52
Publicação
27/05/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA, BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195425226, conforme segue transcrito abaixo: " Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias." RECIFE, 21 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:09
Petição (Contestação)
14/05/2025, 18:44
Petição (Contestação)
30/04/2025, 05:33
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:54
Mudança de Parte
23/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:44
Mudança de Parte
23/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:18
Petição
14/04/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 18:33
Publicação
24/02/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195425226, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA
Cuida-se de ação sujeita ao rito ordinário, ajuizada por Rafael José de Souza em face de Maria Cristina Mendes de Souza, em que se requer a concessão de tutela de urgência objetivando declaração de propriedade do veículo supostamente adquirido pelo Autor, no nome da Ré. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, além da transferência do financiamento do veículo para um terceiro a ser indicado pelo Autor ou, subsidiariamente, pela condenação da Ré ao pagamento do valor despendido pelo Autor para aquisição do bem. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a emendar a inicial, o Autor apresentou a petição de ID 173167865. Designada audiência de justificação prévia, o termo foi juntado sob o ID 178728964. As partes apresentaram petições posteriores, noticiando a tentativa de solução consensual do conflito, sem sucesso até o presente momento, todavia (ID’s 180424055, 182466972 e 183408488). Em petição de ID 183408488, o Autor pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a declaração de propriedade do veículo objeto da presente ação, com poderes para retirar o bem do DEPATRI, onde se encontra apreendido, a fim de tentar solucionar o impasse com relação à transferência do financiamento e do bem do nome da Ré. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos com mais vagar, constato imprecisões formais e procedimentais a serem sanadas. De início, pontuo se tratar de ação a ser processada pelo rito ordinário, uma vez que, havendo cumulação de pedidos que correspondem a tipos diversos de procedimentos, o rito a ser adotado é o ordinário, conforme preconiza o § 2º do art. 327 do CPC. Com base no mesmo dispositivo legal, que permite a adoção de técnicas processuais diferenciadas, aplicáveis aos procedimentos especiais, para um ou mais pedidos cumulados, determinei a realização de audiência de justificação prévia, a fim de melhor elucidar os fatos. Ressalto, entretanto, que, após a conclusão dessa fase, o processo deverá retornar ao rito ordinário, seguindo os trâmites processuais normais estabelecidos pela legislação. Ademais, em melhor análise da exordial, constato a impossibilidade de apreciação do pedido principal formulado pelo Autor, que se refere à transferência da titularidade do financiamento do veículo. Isso se deve ao fato de que tal pedido está diretamente relacionado à instituição financeira responsável pelo financiamento do bem em questão, a qual não faz parte da presente relação processual. Todavia, antes de oportunizar ao Autor prazo para emendar a petição inicial, vislumbro a possibilidade de apreciação da tutela de urgência requerida, especialmente em virtude do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e da apreensão do veículo, que parece persistir até os dias atuais. Pois bem. A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Em relação ao pedido de declaração de propriedade do bem, entendo que tal medida, apesar de fática e juridicamente reversível, assume foros de satisfatividade, razão pela qual indefiro-a. No entanto, em respeito ao poder geral de cautela (art. 297, do CPC), reinterpreto o pedido como uma solicitação de reintegração na posse do veículo, já que essa medida é suficiente para garantir o exercício do direito de fruição pelo Autor. Neste particular, os arts. 560 e 561, do CPC, assim dispõem: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Em audiência de justificação prévia, restou incontroversa a anterior posse do Autor sobre o veículo objeto da presente ação, atualmente apreendido no DEPATRI em razão do furto narrado na exordial. Pontuo, ainda, que a Ré manifestou o não interesse na posse/propriedade do bem, pugnando, tão somente, pela transferência da titularidade do financiamento do veículo realizado em seu nome (ID’s 180424055 e 182466972) - supostamente ainda não efetivada em razão da ausência de aprovação, pela financeira, dos cadastros das pessoas indicadas pelo Autor para tanto (ID 183408488). O esbulho possessório, por sua vez, resta caracterizado pela ausência de autorização, por parte da Ré, para que o Autor possa retirar o veículo do DEPATRI, privando-o do exercício do direito de posse sobre o bem. Caracterizados, assim, a posse anterior do bem, a ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse, cabível a concessão da liminar pretendida, sem prejuízo, entretanto, da adoção de outras medidas legais, pela Ré, no intuito resguardar outros direitos em virtude da titularidade do financiamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3. Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE REALIZADO ENTRE PARTICULARES - INADIMPLEMENTO- EXTINÇÃO DO FEITO- FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO- MEDIDA QUE SE IMPÓE - O ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não, na discussão de domínio ou discussões outras, e, para o deslinde da questão, em sede de ação de reintegração de posse, deve restar clara a existência da posse fática (direta) ou jurídica (indireta), e sua conseqüente perda ou receio de perda, decorrente do esbulho/ turbação praticado pela parte contrária, a menos de ano e dia - Se o contrato é de compra e venda de bem móvel, a posse do comprador, a princípio, é justa, não havendo que se falar, portanto, em esbulho possessório, devendo em caso de inadimplemento, a parte ajuizar ação própria, de rescisão contratual, não havendo pois, pressuposto válido e regular de desenvolvimento da ação possessória.” (TJ-MG - AC: 10572150027959001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA PELO AUTOR, APENAS PARA AUTORIZÁ-LO A RETIRAR O BEM JUNTO AO DEPATRI, APÓS O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTOS/TAXAS DEVIDAS, SE O CASO, E SEM PREJUÍZO, AINDA, DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, PELA RÉ, NO INTUITO DE RESGUARDAR O SEU DIREITO SOBRE O BEM FINANCIADO EM SEU NOME. No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1. Expeça-se Ofício ao DEPATRI, a ser cumprido via mandado, dando-lhe ciência do conteúdo da presente decisão, que autoriza o Sr. Rafael José de Souza (CPF: 072.473.024-96) a retirar o veículo descrito na exordial (ID 171173964) e apreendido no Departamento. 2. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. emendar a petição inicial, de modo a, querendo, incluir no polo passivo da ação a instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo e/ou reformular o(s) pedido(s) apresentado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC) e consequente revogação da liminar. 2.2 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 2.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 3. Desatendida a determinação supra - item 2.1, retornem os autos conclusos para julgamento. 4. Atendida a determinação do item 2.1, intime(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 4.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 2.2 e 2.3. 5. Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 6. Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 7. Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 9. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 9.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 9.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 10. Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Mandado
19/02/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
19/02/2025, 10:51
Expedição de documento
19/02/2025, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 10:44
Liminar
18/02/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:51
Publicação
27/09/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182766915, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de ID’s 180424055 e 182466972, esclarecendo a situação fática atual e a possível perda superveniente de objeto da tutela de urgência requerida e/ou da própria ação, requerendo, de logo, o que for de direito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 07:30
Mero expediente
19/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:51
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2024, 09:51
Movimentação processual
13/08/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:28
Publicação
21/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:46
Mandado
02/07/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173454753, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando que: a) o Autor indicou testemunhas na petição de ID 173167865; b) o esbulho é inferior ao período de um ano; c) a prova documental juntada com a inicial não é suficiente para deferir a liminar sem a oitiva da parte contrária; entendo ser necessária a designação de audiência de justificação prévia (artigo 562, do CPC). Consigno, ainda, que, ante o teor da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, o formato da audiência será híbrido (simultaneamente presencial e telepresencial), para que se viabilize a isenção e a incomunicabilidade das testemunhas a serem inquiridas. Assim: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE SOUZA designo o dia 08 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10H, para a realização de audiência de justificação prévia, a qual seguirá o formato híbrido, de modo que as testemunhas serão inquiridas presencialmente, na sala de audiências desta unidade jurisdicional (17ª Vara Cível – Seção A, 3º andar do Fórum do Recife, ala amarela – antiga ala sul), e as partes e respectivos advogados/Defensores, acompanharão o ato à distância, através de acesso à reunião virtual agendada por intermédio da plataforma Cisco Webex (artigo 5º, § 5º, do Ato Conjunto TJPE-CGJ nº 18/2020). 2. Cite-se a Ré para comparecer ao ato e intime-se a mesma, o Autor e os respectivos advogados/Defensores: 2.1. da data aprazada para a realização do ato; 2.2. dos dados para acesso à sala de audiências virtual, quais sejam: Justificação prévia processo nº 0054433-77.2024.8.17.2001 Organizado por CINTIA DANIELA BEZERRA DE ALBUQUERQUE https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=mec6b8dc00e5c39fe3c4f399d4792e7a0 quinta-feira, 8 de agosto de 2024 10:00 | 1 hora 30 minutos | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2348 266 9150 Senha: qgNmhRsJ537 Entrar pelo sistema de vídeo Disque [email protected] Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Código de acesso: 234 826 69150 2.4 para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o número de telefone para contato – se possível com acesso ao aplicativo WhatsApp – para fins de contato na hipótese de instabilidade/indisponibilidade temporária do sistema Webex ou dificuldade de acesso. 3. advirtam-se as partes e os respectivos advogados/Defensores de que: 3.1. a princípio, apenas serão inquiridas as testemunhas já arroladas pelo Autor (artigos 450/451 do CPC); 4.2. compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) e/ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455, do CPC/2015, assim como esclarecê-las de que deverão comparecer perante este juízo com a antecedência necessária e munidas de documento de identificação pessoal, sob pena de não inquirição; 4.3. adotem as providências necessárias ao acesso à plataforma Cisco Webex, bem assim à sala de audiências virtual, na data e horário agendados, devendo eventuais impedimentos ser comunicados ao juízo com prazo hábil para eventual remarcação; 4.4. a audiência de instrução ora designada será gravada, na íntegra, e o respectivo arquivo audiovisual será armazenado no Sistema de Audiência Digital do TJPE ou, em caso de inviabilidade técnica, em plataformas similares, garantindo-se aos interessados, nesse último caso, a disponibilização do link de acesso, no termo de audiência, para consulta posterior. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)