Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204409770, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066068-94.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RECART REPRESENTACAO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RECART REPRESENTAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA. contra a sentença de ID 201202202, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, proposta por CLARO S.A. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, notadamente quanto à apreciação de argumentos e provas que, segundo sustenta, demonstrariam a configuração de relação jurídica de representação comercial, e não mera distribuição, como reconhecido pelo juízo. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da conclusão do juízo acerca da não incidência da Lei n.º 4.886/65, em razão do art. 721 do Código Civil e da adesividade contratual, que teriam sido ignorados. Contrarrazões no ID 204016370. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexistem quaisquer vícios na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se confundem com sucedâneo recursal. Logo, denota-se que a parte embargante se limita apenas a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento, propósito esse que não se coaduna com a via declaratória, restrita às hipóteses de integração do julgado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados, mantendo inalterada a decisão constante dos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo. No entanto, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 19 de maio de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau