Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARADISO EXECUTADO(A): NILSON MONTEIRO DA SILVA FILHO, ITALA CAROLINE BATISTA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos pelo CONDOMÍNIO PARADISO contra a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, por suposta ausência de petição inicial adequada. A parte embargante alega que houve omissão na decisão, uma vez que não foi oportunizada a chance de emendar a petição inicial nos termos do artigo 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta que a extinção foi prematura, sem observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, e requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito. Caso não seja esse o entendimento, pede a remessa ao Colégio Recursal. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8950/94 modificou a redação do Código Processual Civil, em seu art. 535, II (artigo 1.022, II, do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os embargos declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. In casu, em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, não se vislumbra ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada. A presente ação versa sobre execução de título extrajudicial, sendo este pré-requisito para o recebimento da ação. A emenda da inicial somente pode ocorrer antes da citação do réu, ou, posteriormente, com sua anuência, o que não ocorreu. Assim, não há de se falar em vício processual. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, via de consequência, rejeito-os, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão, à luz do art. 48 da Lei nº 9099/95 e arts. 1.022 e ss do Estatuto Processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, cumprindo-se o determinado na sentença retro. PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de julho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: CONDOMINIO PARADISO Nome: NILSON MONTEIRO DA SILVA FILHO Nome: ITALA CAROLINE BATISTA DE ALBUQUERQUE DJEN
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001611-75.2024.8.17.8221