Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO(A): ANDREA TAVARES DE LUNA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027208-56.2019.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ANDREA TAVARES DE LUNA, com base no “termo de confissão de dívida” de n. 41188974, assinado em 29/10/2015 (ID 45224949), derivado do “contrato particular de promessa de compra e venda” para aquisição de bem imóvel (ID 45224948). Juntou documentos, dentre eles demonstrativo de débito no importe de R$ de ID 45224950 e procuração. Intimado, o exequente recolheu custas (ID 46287423, fl. 03). Despacho citatório em ID 46387034. Citação em ID 49812202, com penhora frustrada e certificado que só foram encontrados bens que guarneciam o imóvel comercial. Renajud frustrado em ID 52133921. Bacenjud no valor de R$15,09, ínfimo ante a ordem de R$22.994,91. Em petição de ID 52277151, o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia em relação ao apartamento n. 108 do Residencial Reserva Villa Natal, localizado no bloco 01 do Condomínio Villa das Jaqueiras, Av. General Manoel Rabelo, 1600, Santana, Jaboatão dos Guararapes. Na decisão de id. 59161814 foi indeferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda e de alienação fiduciária, em razão de ainda existirem diversas medidas a serem tentadas antes da apreciação de eventual penhora do imóvel, sendo acostada consulta ao Sistema Infojud. Intimada, a parte exequente interpôs embargos de declaração, nos quais arguiu a existência de contradição na decisão de id. 59161814, a qual teria indeferido a penhora do imóvel, mas que não se trataria de penhora do bem propriamente, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do bem. Afirmou que o imóvel objeto da lide, é de propriedade do banco fiduciante, em razão da alienação fiduciária, cabendo à devedora apenas a expectativa de direitos. Não acolhidos os embargos declaratórios e determinada a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora (ID. 69655365). Intimado para promover a execução, a parte exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento e reiterou a busca pelo sistema BACENJUD considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa que restou negativa (ID. 73964353 e ID. 75155997). Na decisão de ID. 79275042 foi mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de nova pesquisa no Sistema Sisbajud. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente não foi conhecido, conforme decisão em ID. 80824757. Em ID 83429190 a parte exequente postulou fosse realizada a consulta junto ao CNIB (imóveis), com a finalidade de pesquisa de bens em nome da parte executada e a decretação de sua indisponibilidade. Decisão de ID. 90333582 indeferiu o pedido de pesquisa por imóveis no sistema CNIB. Em tempo, o exequente reiterou pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda e de alienação fiduciária e requereu a averbação da presente execução nos registros de imóveis (ID. 93416445). Na decisão de ID. 101511551 foi indeferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e determinada a expedição de certidão para averbação premonitória. O exequente postulou a expedição de ofícios para as principais intermediadoras de pagamento existentes no país, a fim de se verificar a existência de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), considerando que estas não são alcançadas pelos sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário, que somente alcançam instituições financeiras (ID. 111361174). Deferida a busca de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foram bloqueados o valor de R$ 38,10 e não fora localizado veículos (id. 120724478 e 127097762). Indicado para indicar bens passíveis de penhora (id. 127426021), o exequente requereu seja feita pesquisa no sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL) para fornecer as declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 5 (cinco) anos (id. 128862658). Deferida a consulta Infojud com resposta frustrada em ID 167454755 e ss. Requerida renovação da pesquisa Sisbajud em ID 176958797. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa de ativos pelo Sistema Sisbajud, a jurisprudência tem entendido pelo cabimento do pedido quando constatada a alteração das circunstâncias fáticas - ou seja, demonstrada a modificação do status financeiro do executado - ou quanto houver razoabilidade no pedido de renovatório, como por exemplo, quando, pelo decurso do tempo, houver motivação para reiteração das buscas por ativos financeiros capazes de solver o débito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...) 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1137041 / AC; Ministro BENEDITO GONÇALVES; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 28/06/2010) No presente caso, foram localizadas apenas duas contas bancárias em nome do executado com ínfimos ativos em uma delas. Desta feita, não há qualquer razoabilidade no pedido de renovação da penhora on-line, mormente porquanto não há qualquer comprovação da alteração da situação financeira do executado apto a justificar a repetição da diligência. Ademais, conforme se depreende dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis da executada, e, nesses casos, segundo determina o artigo 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de cinco anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 5 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS