Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0000375-40.2015.8.17.0870 AUTOR(A): WELLINGTON VITOR DA SILVA CRISTIANO, MARIA JOSÉ DA SILVA
Vistos. Wellington Vitor da Silva Cristiano, menor impúbere, representado por sua genitora, Maria José da Silva, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco e a Secretaria de Saúde do Estado, objetivando compelir os réus a fornecerem o material cirúrgico (fixador externo de Ilizaron) necessário para realização de cirurgia ortopédica para correção de Tibia vara de Blount. Segundo a documentação médica acostada aos autos, o autor foi diagnosticado com Hemiparesia Estática + Tibia vara de Blount (CID 68.02 F71) e necessita da correção cirúrgica com fixador externo de Ilizaron desde 2012. Os laudos médicos indicam que a condição do autor é grave, sendo que sem o tratamento cirúrgico necessário, o autor não consegue manter uma qualidade de vida adequada. Ademais, atestado médico do Hospital IMIP confirma que a cirurgia chegou a ser agendada, mas teve que ser suspensa devido à falta do fixador externo. A parte autora fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o fornecimento imediato do material cirúrgico necessário. Deferida a antecipação de tutela, determinando-se aos réus que fornecessem, no prazo de 05 (cinco) dias, o material cirúrgico (Fixador ILIZAROV) indicado nos documentos médicos para que pudesse ser realizado o procedimento cirúrgico (CORREÇÃO DA TIBIA VARA DE BLOUNT À DIREITA), disponibilizando-o ao Complexo Hospitalar IMIP, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando: (1) ausência de especificidade quanto à quantidade de fixadores necessários; (2) falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa; e (3) que a interferência judicial nas políticas de saúde viola o princípio da separação dos poderes e cria priorização injusta. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao autor, afirmando que as provas documentais produzidas são amplamente favoráveis à parte autora, opinando pelo total deferimento dos pedidos feitos na inicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O direito à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição Federal estabelece a saúde como direito fundamental social, de aplicabilidade direta e imediata, exigindo efetividade. Este entendimento é reforçado pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo em seu artigo 2º que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". No caso em tela, restou evidenciado por meio dos laudos médicos acostados aos autos (fls. 18, 24 e 27) que o autor necessita do procedimento cirúrgico para correção de tibia vara com fixador externo de Ilizaron. A gravidade do quadro clínico está demonstrada nos laudos, que afirmam que o aumento da deformidade levará a um maior desgaste articular do joelho e das articulações "vizinhas". O receituário médico do IMIP (fl. 27) comprova que a cirurgia chegou a ser agendada e foi suspensa pela falta do fixador externo, o que demonstra que não há negativa do serviço médico em si, mas apenas indisponibilidade do material necessário. O periculum in mora resta configurado pelo risco de agravamento do quadro clínico do autor, menor de idade (13 anos conforme documentos dos autos), que desde 2012 aguarda a realização do procedimento cirúrgico. Os laudos médicos são claros ao afirmar que a demora no tratamento poderá resultar em danos irreversíveis às articulações do paciente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários à saúde dos cidadãos. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF/88. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE EM 50% DO VALOR TOTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME." (TJPE-0064720) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA COMPROVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. Quando necessária à preservação do mínimo existencial do cidadão e ausentes meios alternativos menos gravosos para se chegar ao mesmo resultado, deve o Poder Público, comprovada a urgência e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente." (TJMG-0501167)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO ao fornecimento do material cirúrgico (fixador externo de Ilizaron) necessário à realização da cirurgia de correção de Tibia vara de Blount, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente concedida e CONDENO ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública Estadual. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 19 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito