Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ROSSINE ANTONIO NASCIMENTO, AGENOR FERNANDES DA SILVA, NARA LUCIA SOUZA DA SILVA, AUREA MARIA FILOMENA DA SILVA, AMADEU FERNANDES DA SILVA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Conforme despacho ID 219513950, a execução permanece suspensa exclusivamente em relação ao executado Rossine Antonio Nascimento, em razão da suspensão determinada nos autos dos embargos à execução (0001210-81.2025.8.17.2970) a ele relacionados e que ainda não foi julgado, devendo o feito prosseguir quanto aos demais executados. Verifica-se que os executados Nara Lucia Souza da Silva, Áurea Maria Filomena da Silva e Amadeu Fernandes da Silva foram regularmente citados por edital (ID 240643116), sem que tenham comparecido aos autos ou constituído advogado. Diante da revelia decorrente da citação ficta, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a curadoria especial dos referidos executados, devendo ser intimada para, querendo, apresentar a defesa cabível. No tocante ao executado Agenor Fernandes da Silva, verifica-se a juntada de sua certidão de óbito (ID 243420937), sobrevindo hipótese de sucessão processual. Nessa situação, a suspensão do processo, prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, deve operar-se apenas em relação ao falecido, não havendo óbice ao regular prosseguimento da execução em face dos demais executados, por se tratar de litisconsórcio que admite a continuidade do feito quanto às partes remanescentes. Embora o exequente tenha requerido a citação de Verônica Maria Santos de Andrade, indicada na certidão de óbito como cônjuge do falecido, tal providência, por si só, mostra-se prematura. A condição de viúva não autoriza automaticamente sua inclusão no polo passivo da execução, sendo indispensável a prévia regularização da sucessão processual, com a identificação do espólio, se existente, ou dos sucessores legitimados, na forma dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, suspendo o processo exclusivamente em relação ao executado Agenor Fernandes da Silva e, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001017-72.2013.8.17.0970 intime-se o exequente para, no prazo de dois meses, promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, devendo, para tanto, informar a existência de inventário ou arrolamento e indicar o respectivo inventariante, ou, inexistindo, individualizar os sucessores e apresentar os elementos necessários à sua citação, bem como recolha eventuais custas processuais para tanto. Proceda a Diretoria à intimação da DPPE, na forma do art. 72 do CPC. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. Intimem-se. Moreno/PE, 6 de julho de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR