Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONETE CABRAL DA FONSECA EXECUTADO(A): AGUA DE COCO OURO VERDE EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0014069-08.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IVONETE CABRAL DA FONSECA em face de AGUA DE COCO OURO VERDE EIRELI - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.485,36. Custas recolhidas. Tentada a citação, o executado não foi localizado. Após diversas tentativas frustradas de promover a citação, este Juízo, deferiu a expedição de carta precatória para a Comarca de Pedras de Fogo/PB (ID 121378572), a qual restou infrutífera por falta de recolhimento das custas devidas no juízo deprecado, conforme certificado nos autos (ID 200235003). Em decisão de ID 179553036, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas da carta precatória, em última oportunidade, sob pena de extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre a referida decisão, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID 200226517). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 319, II, do CPC esclarece que a petição inicial indicará, entre outras coisas, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Segundo nos ensina a doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC). No caso em tela, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, o que inviabiliza o regular complemento da relação processual, de forma que, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte demandada para posterior extinção do feito. Não há que se falar, inclusive, em necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência pacífica no TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo a que se nega provimento(Apelação nº 0008376-73.2010.8.17.0810, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes de Lemos. j. 29.01.2020, DJe 13.02.2020). Oportunizado pelo juízo, o autor não cumpriu determinação do Juízo. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de válida e regular tramitação do feito. III - DISPOSITIVO Posto isto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais. Sem honorários advocatícios, face à ausência de citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. mmm