Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA RECORRENTE ADESIVO: MANASSES RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ACOLHIMENTO. MERA INTERMEDIÁRIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXATA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. TERMO "GARAGEM". AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO ABERTO NO LOCAL DE TRABALHO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR RECIBODS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA CORRETORA PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra sentença que condenou solidariamente seguradora e corretora ao pagamento de indenização por furto de motocicleta. A corretora alega ilegitimidade passiva. A seguradora alega declaração inexata do segurado sobre a existência de garagem no trabalho. O autor, adesivamente, busca a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: (i) a legitimidade passiva da corretora de seguros; (ii) se a declaração de existência de "garagem" no trabalho, quando o veículo ficava em estacionamento aberto, constitui quebra de perfil que justifica a recusa da indenização; (iii) a comprovação dos danos materiais por locação; e (iv) a adequação do valor dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A corretora de seguros, como mera intermediária do negócio e não havendo prova de falha em sua atuação, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao cumprimento da obrigação principal da seguradora. Preliminar acolhida. 4. Em contratos de adesão e de consumo, as cláusulas ambíguas ou polissêmicas, como o termo "garagem" em questionário de risco, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 5. A declaração do segurado de que o veículo ficava em "garagem" no trabalho, quando na verdade o deixava em estacionamento aberto fornecido pelo empregador, não configura, por si só, má-fé apta a ensejar a perda do direito à indenização, ante a imprecisão técnica do questionário elaborado pela própria seguradora. A recusa de cobertura, nesse contexto, é indevida. 6. Os recibos de locação de veículo firmados entre particulares, contendo identificação, valores e assinaturas, são documentos hábeis a comprovar os danos emergentes (art. 402, CC), mormente quando a seguradora não instaura incidente de falsidade para desconstituí-los. 7. A recusa indevida de pagamento de seguro de veículo utilizado para o labor diário ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da Corretora provida. 9. Apelação da Seguradora desprovida. 10. Recurso Adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A corretora de seguros é parte ilegítima para responder pela indenização securitária quando atua como mera intermediária e não há prova de falha em seu serviço. 2. A declaração inexata do segurado em questionário de risco, decorrente de termo ambíguo formulado pela seguradora, deve ser interpretada em favor do consumidor, não autorizando, sem prova de má-fé, a recusa integral da cobertura securitária. 3. A exigência de nota fiscal para a comprovação de locação entre particulares é descabida e ofende a realidade das relações civis cotidianas. No caso dos autos, os recibos acostados contêm a identificação do locador, a assinatura, a descrição do veículo locado (placa PCE-5322) e os valores pagos. Caberia à seguradora, caso duvidasse da veracidade dos documentos, instaurar o competente incidente de falsidade documental ou produzir prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de "fragilidade probatória". 4. A recusa indevida de cobertura de seguro de veículo gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0097177-87.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 25ª Vara Cível da Capital JUIZA DECIDORA: Ana Paula Lira Melo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação da CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da ALLIANZ SEGUROS S/A e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de MANASSES RODRIGUES DA SILVA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator