Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101247-21.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242674194, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, em que PRISCILA PAIVA DE ANDRADE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando ser beneficiária do plano de saúde da ré e portadora de transtorno de ansiedade (CID 10 F41.1) e outros transtornos emocionais (CID 10 F90). Aduziu que sua médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, cuja autorização foi negada pela ré sob a alegação de não constar no rol taxativo da ANS. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento na Clínica QE+, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Unimed Recife apresentou contestação (id. 18257174), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando a existência de carência contratual, a inaptidão técnica da médica assistente (ausência de RQE) e a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento. Houve réplica autoral (id 125443959), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a necessidade de imediato custeio do tratamento. O juízo, em decisão de id. 132402957, indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova de urgência imediata. A autora interpôs agravo de instrumento (id. 137540866), cujo relator concedeu efeito suspensivo. Contudo, após petições da ré demonstrando indícios de fraude, a tutela recursal foi revogada (id. 171967804 e 182550412). A ré apresentou petições noticiando a existência de inquéritos policiais para apuração de fraude envolvendo a Clínica QE+ e a autora (ids. 178382280 e 184692848). A autora manifestou-se, aduzindo a regularidade de seus procedimentos e combatendo a conduta do patrono da ré (ids. 190578699, 231105507 e 206016877). Decidindo. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) o dever de custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada; e (ii) a configuração de dano moral decorrente da negativa, encontrando-se devidamente delimitada pela robusta prova documental já acostada aos autos. Pois bem. Verifico que feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, pelo que passo a enfrentar as preliminares. A ré sustenta a incorreção do valor da causa, alegando que deveria corresponder à soma do pedido de obrigação de fazer (custeio do tratamento) com o pleito indenizatório. No entanto, em ações de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é de difícil estimação imediata, a jurisprudência admite a fixação do valor da causa com base em estimativa razoável. Considerando que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.020,00, montante que não se mostra aviltante e que permite a aferição da competência e dos encargos sucumbenciais, rejeito a preliminar. A acionada alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo ou comprovação de negativa formal. A preliminar não merece acolhida. A resistência à pretensão autoral exsurge claramente do teor da própria contestação, onde a operadora sustenta a inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento pleiteado, configurando a pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para a caracterização do interesse de agir. Rejeito a preliminar. As alegações de período de carência e omissão de doença preexistente confundem-se com o mérito da lide, tendo em vista que a controvérsia não versa apenas sobre a cobertura contratual, mas sobre a própria veracidade do tratamento indicado e a conduta das partes à luz da boa-fé. Assim, serão enfrentadas no mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. No que tange à cobertura contratual, embora a jurisprudência, em situações de urgência e ausência de rede credenciada, mitigue a taxatividade do rol da ANS, o cenário probatório aqui delineado impede o acolhimento da pretensão. A ré comprovou a existência de rede credenciada apta ao tratamento dos transtornos da autora. Mais grave, porém, é a constatação de deslealdade processual. A robusta prova documental, notadamente a certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal (id. 208384949) e os registros de rede social da autora, demonstram que, em períodos em que a declaração de débito da Clínica QE+ atestava a realização de sessões diárias de tratamento, a requerente encontrava-se em viagens nacionais e internacionais. Tal circunstância, aliada à retificação posterior do débito pela clínica, impõe o reconhecimento de que a pretensão está maculada pela inverdade fática, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de probidade processual (arts. 5º e 77 do CPC). Ademais, as alegações de inaptidão médica (ausência de RQE) e os indícios de fraude envolvendo o estabelecimento prestador (objeto de investigação policial) reforçam a improcedência do pedido. A cobertura contratual, em planos de saúde, deve pautar-se pela ética e pelo equilíbrio financeiro do sistema, não podendo servir de suporte a possíveis esquemas de captação irregular de pacientes. Ausente o ato ilícito por parte da ré, que se pautou no exercício regular de um direito ao negar o custeio de tratamento em condições duvidosas e fora da rede credenciada, não há que se falar em dano moral. A análise do conjunto probatório, ao lado das preliminares afastadas, reforça que a acionante não só utilizou a via judicial para buscar uma cobertura contratual, mas o fez com base em fatos (frequência terapêutica) que restaram desmentidos pela prova documental incontestável (registros migratórios de viagens). A tentativa de induzir o juízo a erro mediante a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), o que atrai a condenação correspondente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Condeno a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da ré, nos moldes do art. 81 do mesmo diploma legal; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, instruído com cópia integral dos autos (prontuários, comprovantes de viagens, declarações de débito e certidões migratórias), para a devida apuração de possíveis crimes de falsidade ideológica e fraude processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. RECIFE, data registrada no sistema juiz de direito prgf" RECIFE, 16 de junho de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101247-21.2022.8.17.2001