Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MP TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195305565, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055763-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUNTECH WIRELESS LTDA - ME
Vistos, etc... EMENTA: Ação Ordinária – Não pagamento das despesas processuais – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Extinção sem apreciação do mérito. Vistos etc. SUNTECH WIRELESS LTDA - ME, qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MP TELECOMUNICACOES LTDA, igualmente identificado. Após diligências (mandados cumpridos negativamente), acolheu-se o pedido da financeira autora para fins de expedição de novo mandado no endereço indicado, com o recolhimento dos custos necessários. Sucessivo, ofertou-se prazo para proceder com o recolhimento dos custos, sob pena de extinção dos presentes autos. Sobreveio certidão ao id. 190283579, noticiando a inércia da parte autora, sem manifestação aos autos ou recolhimento de custos/despesas que lhe competia. É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais; taxa judiciária e demais despesas constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, reclamando a incidência do art. 485, IV, do CPC. Mutatis mutandis, impende considerar-se que, no caso dos autos, não ocorre negativa de vigência do art. 485, do CPC, por isto que a parte autora foi devidamente intimada, REITERADAMENTE, para tal finalidade. DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – 1. Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 200500177650 – (722198 GO) – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.04.2006 – p. 00187) JCPC.257 Acrescente-se ainda o vetor do Código Processual, ante o caput, do art. 82 do CPC, que reza: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Grifei.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (v. art. 485, IV, c/c art. 82 do CPC). Em havendo eventual restrição no veículo, por parte desta ação, determino desde já sua baixa, bem como apreensão de mandado. Determino baixa de eventuais restrições, ao objeto da presente ação, advindas deste juízo. Condeno a parte autora nas custas iniciais (já satisfeitas). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau