Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: GERUSA BARBOSA LEAL RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de contratos de empréstimo fraudulentos, e o condenou à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de fraude bancária (“golpe de engenharia social”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se à análise da existência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente: a) Suposta omissão quanto à inexistência de defeito na prestação de serviço e à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Aduzida ausência de completa prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a responsabilidade da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada concluiu pela falha no dever de segurança, caracterizando a fraude como fortuito interno e afastando, por consequência, a tese de inexistência de defeito no serviço. 4. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro foi devidamente apreciada e afastada pelo Colegiado, que considerou a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, a atipicidade das operações financeiras e o reconhecimento parcial da fraude pela própria instituição. 5. Não se configura omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que contrários aos interesses da parte e sem rebater, um a um, todos os seus argumentos. A pretensão de reexaminar a matéria já decidida, por mero inconformismo, extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão que legitima a oposição de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o mero desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A pretensão de rejulgamento da causa e o inconformismo com o resultado desfavorável não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Constituição Federal, art. 93, IX. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0146553-76.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15