Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME, ANTONIO JORDAO DE OLIVEIRA NETO, MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDAO SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, acionou perante este Juízo com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de INSTITUTO HORIZONTE LTDA - ME, ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO, MARISTELA DE CASTRO MARINHO JORDÃO, igualmente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação pecuniária, tudo conforme exposto na peça inicial. A parte exequente manifestou expressamente sua desistência da execução, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - petição sob Id 196199746. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A DESISTÊNCIA, é faculdade da parte e, causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII do CPC. Desnecessária a providência do § 4º do artigo 485 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que não houve a apresentação de embargos pelos executados, nem a realização de penhora de bens, circunstâncias que autorizam a desistência unilateral da parte exequente, conforme permissivo legal.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002368-03.2017.8.17.2470
ANTE O EXPOSTO, ausente interesse da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, sem apreciação do mérito, declaro a extinção deste processo. Sem custas. Transitada em julgado, remeter o processo ao ARQUIVO, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito