Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): AUREA CAROLINA MARTINS DE MORAIS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010919-49.2010.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB em face de ÁUREA CAROLINA MARTINS DE MORAIS e JOÃO MANOEL DA SILVA, qualificados nos autos, através de advogado, também identificado. Despacho citatório em ID 78244339. Citação de João Manoel frustrada com informe de falecimento em ID 78244341, fl. 8. Citada, Áurea Carolina não pagou o débito e não foram encontrados bens penhoráveis (ID 78244351, fl. 6). O feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de citação dos executados (ID 78244353) e com a interposição de apelação, este juízo concedeu o efeito regressivo para desconsiderar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito (fls, 134/135). Em tempo, o autor requereu a constrição de ativos através do sistema Bacenjud em relação à executada Áurea Carolina e diligências ao INSS para obtenção de informações acerca do falecimento do segundo executado (ID 78244355 - fls. 1/2). Foi deferido a medida de busca por ativos financeiros pelo sistema bacenjud (ID 78244358, fls. 1/2), sendo bloqueado da executada Áurea Carolina Martins de Morais a quantia de R$9.344,78, R$4.311,52 e R$162,18, conforme minutas de fls. 3/6. Em seguida, em petição de ID 78244360 a executada Áurea Carolina veio aos autos requerer o desbloqueio de sua conta bancária n. 01044920-1, agência 4012, Banco Santander cujo bloqueio se deu no valor de R$4.311,52 por se tratar de verba alimentar. Juntou documentos para demonstrar a sua atual realidade financeira e por fim, pugnou pela designação de audiência de conciliação. Antes de apreciar o pedido de desbloqueio, foi determinada a intimação da executada para juntar os últimos três extratos das constas bancárias para aferição da natureza das verbas, bem como seu último contracheque (ID 78244361). Também foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de designação de audiência. Em ID 78244363 a exequente pugnou pela expedição de alvará e recusou audiência conciliatória, afirmando que eventual acordo pode ser realizado extrajudicialmente. Atualizou o valor de débito à fl. 4. Despacho de ID 78244364, determinou a expedição de alvará de transferência à Caixa Econômica Federal para que proceda com a transferência do valor R$13.818,48 em favor do exequente FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Comprovante Bacenjud de transferência a uma conta judicial em ID 78244364 (fls. 3/4). Determinou o envio de ofício ao INSS e, em seguida, determinou a intimação da parte exequente para indicar meios para prosseguir com a execução, anexando planilha de débitos atualizada, descontando-se o valor objeto de pagamento. Expedido alvará de transferência (ID 78244364, fls. 5/7). Envio de ofício ao INSS para obter informações sobre o falecimento de João Manoel da Silva (ID 78244364, fls. 8), tendo a resposta juntada às fls. 14 confirmando seu óbito em 9/1/2000. Comprovante de transferência do valor referente ao crédito do exequente (fls. 179). O exequente requereu a concessão do prazo de 30 dias para localizar a certidão de óbito do executado e informou que o alvará de transferência ainda não fora cumprido pela Caixa Econômica Federal (ID 78244367 - fl. 1). Juntou planilha de débitos (fl. 4). Despacho de ID 78244369 informou ao exequente que o alvará de transferência fora devidamente cumprido conforme comprovante juntado pela própria Caixa Econômica Federal em ID 78244364 (fl. 18) e, que eventual inconsistência na transferência deve buscar a agência responsável para obter esclarecimentos. Foi deferido prazo de 10 dias para a exequente juntada da certidão de óbito do segundo executado João Manoel da Silva, CPF n. 127.334.824-91, planilha de débitos atualizada, abatendo-se os valores bloqueados judicialmente, assim como bens passíveis de penhora. Informada a migração do feito para o sistema PJe, em ID 78244371. Intimadas as partes quanto à migração em ID 78244380. Certidão de ID 78245487 informando a tramitação do feito exclusivamente em meio digital. Em petição de ID 79018638 a parte exequente informa que ainda há R$51.242,58 a serem pagos, incluídos custas e honorários (planilha de ID 79018641). Comunicou ter localizado o registro do óbito (ID 79018642), mas não a certidão. Em ID 79018646 (fl. 2) acostou pesquisa de bens imóveis em nome da executada, frustrada. Reiterado o pedido de designação de audiência conciliatória, aduzindo excesso de burocracia para acordo extrajudicial, quase o impossibilitando (ID 79821067). Despacho de ID 83722533 determinou a intimação do exequente para ter ciência do resultado da pesquisa Infojud e promover o andamento do feito requerendo as medidas que entender cabíveis, bem como comprovar o óbito do executado João Manoel da Silva, como já determinado. Acostadas as declarações de IR em ID 85531738, 85531739 e 85531740. Substabelecimento acostado em ID 90778686. Em ID 96551643 o exequente pugnou pela juntada da pesquisa Infojud e por dilação de prazo para acostar a certidão de óbito, tendo atualizado o débito para R$59.715,16 (ID 96551644). Decisão de ID 99191921 determinou a suspensão do feito em relação ao executado João Manoel da Silva pelo prazo 2 meses e a intimação do exequente para: a) atualizar o valor do débito; b) indicar bens pertencentes à executada Áurea, sob pena de suspensão do feito; e c) habilitar os herdeiros do falecido João Manoel, sob pena de exclusão dele do feito. Em ID 109039880 o exequente informou que João Manoel faleceu antes da propositura do feito, tendo requerido sua exclusão do feito. Também atualizou o valor do débito para R$60.829,16 (ID 109041682) e requereu a remessa de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC) para buscar eventuais ações ou outros títulos privados em nome Áurea Morais. Na decisão de ID. 111172704 foi determinada a exclusão de João Manoel da Silva e a atualização do valor do débito na autuação processual. Determinou-se, ainda, que o exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais complementares, diante da alteração do valor da causa e indicasse outros bens passíveis de penhora. Por fim, foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa. Em seguida, a parte exequente postulou a renovação da ordem de penhora em face da executada, via SISBAJUD, de forma reiterada, e atualizou o débito para R$61.406,72 (ID 11396943). Certificado que foram feitas as alterações na autuação processual (ID 113982746). Decisão de ID 121683330 determinou a alteração do valor da causa para R$61.406,72 e a intimação do exequente para recolher custas complementares. Também foi deferida a penhora de valores via Sisbajud, condicionada ao pagamento das custas. Intimado, o exequente recolheu taxa de pesquisa de bens no valor de R$40,00 em ID 130404246 em seguida recolheu as custas complementares (ID. 140130239). Pesquisa Sisbajud localizou a quantia de R$3.371,61 (ID. 144844774). A parte executada postulou a designação de audiência de conciliação (ID. 150122092), não tendo impugnado o bloqueio de valores. A parte exequente postulou a expedição de alvará e concordou com a designação de audiência, desde que virtual (ID. 152847376). Decisão de ID 165007228 converteu o bloqueio em penhora com autorização de expedição de alvará, bem como designou audiência de conciliação. Alvará expedido em ID 172732625. O exequente deu ciência da audiência (ID 177283011) com atualização do débito em ID 177283013. Realizada audiência sem acordo em ID 177551562. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos observo que a decisão de designou audiência determinou que não havendo acordo, restava intimada a exequente para "para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora", com ordem de suspensão do feito em caso de inércia. Sendo assim, não tendo havido nenhum requerimento da exequente após a audiência, resta suspender o feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo a exequente ser intimada de aludida decisão, ficando ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente (5 anos). Transcorrido o aludido prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS