Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: S. A. C. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205847022 __, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108691-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. N. M., R. N. T. D. S.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por D. N. M., representado por sua genitora R. N. T. D. S., em detrimento de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados na inicial de ID. 182767549. Alega o autor possuir 15 anos de idade e ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela empresa demandada e ter sido diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (CID 11 8C70.1), doença neuromuscular genética, progressiva, degenerativa e de caráter fatal, comprovada por exame de DNA. Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa terapêutica eficaz, foi prescrito por sua médica especialista o uso do medicamento ELEVIDYS, argumentando, contudo, a impossibilidade financeira da família de custear o tratamento, cujo valor estimado é de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), por se tratar de dose única. Em razão do exposto, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, para que seja a querelada não só compelida a custear integralmente o medicamento ELEVIDYS, bem como lhe assegurar estrutura necessária à sua administração, conforme prescrição médica e relatório técnico apresentados. Pugna ainda que ao final sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando integralmente a tutela de urgência, para obrigar a ré a custear cobertura do medicamento ELEVIDYS, com a dosagem única indicada pelo médico assistente, nos termos impressos nos relatórios médicos anexos Assistência judiciária gratuita deferida (ID. 191177086). Em despacho de ID. 195299356, este juízo intimou as partes para se pronunciarem sobre o seguinte: “Eis que está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal, em sede da Rcl 68.709 e da Pet 12.928, a questão pertinente ao fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), tendo como base a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 18/12/2024, que vedou qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela ANVISA, sem exceção: Limitação etária (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias), preenchimento de critérios clínicos, como a capacidade de deambulação e a realização de um teste genético que comprove a ausência de deleção dos EXONs 8 e/ou 9, bem como necessidade de teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74, cujos títulos não devem exceder 1:400. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação embasada por laudos médicos, esclarecendo que o caso concreto diverge das vedações trazidas pela ANVISA, especialmente no que diz respeito à limitação de faixa etária e aos demais critérios clínicos acima citados. Intime-se também o Ministério Público em todos os atos deste processo, por envolver interesse de menor.” Em resposta, a parte ré apresentou a petição de ID. 197254180 e seguintes, além de Contestação de ID. 197569996. O querelante, por sua vez, apresentou a petição de ID. 200501951 e seguintes, a qual foi objeto de manifestação pelo plano de saúde por intermédio da petição de ID. 201119132 e seguintes. Manifestação do Ministério Público em ID 201792080. Réplica em ID 204164147. Decisão de ID 201214652 indeferiu o pedido liminar. Parecer Ministerial em ID 205534268 opinou pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Do cotejo dos autos, verifica-se que consoante laudo médico acostado em ID 182767560, o autor D. N. M., 16 anos, é portador de Distrofia muscular de Duchenne, confirmado por exame de DNA (deleção do exon 51 no gene DMD), tendo recebido o diagnóstico aos 4 anos de idade. A Distrofia muscular de Duchenne (DMD) é uma doença degenerativa causada por alterações no gene DMD, caracterizada por fraqueza e perda progressiva da função muscular. Como forma de tratamento foi prescrito pela médica assistente o medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec-rokl). O art. 196, da Constituição Federal, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Portanto, a ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Contudo, não obstante seja a saúde direito fundamental da pessoa humana, presente no rol de direitos sociais, constante do artigo 6º da Constituição, e integrante do Sistema de Seguridade Social, previsto no artigo 194 e seguintes da Carta de 1988, intrinsecamente ligado à vida e dignidade do indivíduo, é de se salientar ser incabível o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas. Muito embora o fármaco tenha sido indicado mediante relatório fundamentado, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 249.744/2024, com conclusão desfavorável, sobretudo porque "os resultados da terapia com o ELEVYDIS ainda são incipientes" e o medicamento "não consta como recomendação de tratamento nos guidelines atuais de tratamento da doença". O Plenário do STF, por unanimidade e nos autos da Reclamação n.º 68.709/DF, referendou a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes e vedou a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias). In casu, o autor já conta, atualmente, com 16 (dezesseis) anos de idade, estando fora, portanto, da faixa etária acima delineada. Portanto, como bem pontuou o parecer do Ministério Público em consonância com a decisão liminar proferida nos autos, a qual indeferiu a tutela: A inclusão de um adolescente nessa idade para o tratamento com ELEVIDYS, sem evidências científicas sólidas que corroborem sua eficácia e segurança para essa faixa etária específica, configura um tratamento experimental para o caso concreto. Em situações semelhantes, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO ELEVIDYS, COMO TERAPIA GÊNICA DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. MEDICAMENTO ÓRFÃO RECOMENDADO PARA DOENÇA RARA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS A RESPEITO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. TRATATIVAS ENCETADAS NA RCL 68.709. NOTÍCIA DA LIMITAÇÃO ETÁRIA INDICADA PELA PRÓPRIA FARMACÊUTICA (APLICAÇÃO A CRIANÇAS DE 4 ANOS A 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS). RECLAMANTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 10 ANOS E 7 MESES DE IDADE. IDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA NO REGISTRO SANITÁRIO CONCEDIDO PELA ANVISA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 75514 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 05/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (Sem destaques no original). Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela ANVISA, sem exceção, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO ELEVIDYS, COMO TERAPIA GÊNICA DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. MEDICAMENTO ÓRFÃO RECOMENDADO PARA DOENÇA RARA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS A RESPEITO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. TRATATIVAS ENCETADAS NA RCL 68.709. NOTÍCIA DA LIMITAÇÃO ETÁRIA INDICADA PELA PRÓPRIA FARMACÊUTICA (APLICAÇÃO A CRIANÇAS DE 4 ANOS A 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS). RECLAMANTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 10 ANOS E 7 MESES DE IDADE. IDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA NO REGISTRO SANITÁRIO CONCEDIDO PELA ANVISA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 72953 – AgR/MG, Primeira Turma, DJe de 27/03/2025)” Com base nos argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nos fundamentos da Medida Cautelar na Reclamação 68.709 Distrito Federal bem como diante do parecer do Ministério Público que ratifica a decisão de indeferimento liminar, confirmo a não concessão da tutela e JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados na inicial. Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Suspendo a condenação ante a concessão da gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 7 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau