Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOEL MAURINO DO CARMO, ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES, ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170653894, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra JOEL MAURINO DO CARMO, ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES e ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo que sofreu prejuízos materiais advindos da greve os policias e bombeiros militares que ocorreu dos dias 13 a 15 de maio de 2014 em Pernambuco. Narra que a greve teve uma adesão de 90% da categoria, o que deixou as cidades sem segurança pública, acarretando na ocorrência de saques por populares em várias lojas de diversas cidades pernambucanas, o que foi amplamente conhecido e divulgado nacionalmente. Afirma que foi severamente prejudicada pelo ocorrido, tendo tido cinco estabelecimentos comerciais seus arrombados e saqueados. Pugna pela condenação dos réus no montante de R$ 602.932,23 resultante do somatório dos prejuízos nas suas lojas. Ainda, condenação em lucros cessantes pelo que deixou de ganhar, a ser apurada em liquidação de sentença. Pagou custas. Juntou documentos. A ASSOCIAÇÃO de PRAÇAS E POLICIAS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial, aduzindo que a petição não foi instruída com documentos essenciais, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Também, requer o chamamento à lide de todos os citados pelo Estado de Pernambuco na ação impetrada pelo Estado de Pernambuco para declarar a ilegalidade da greve na justiça federal. No mérito, que agiu no exercício regular de um Direito, do que não há responsabilidade civil. O Estado de Pernambuco apresentou contestação advogando a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pois a responsabilidade seria daqueles que efetivaram a greve. Inépcia da inicial devido à ausência de documentos que comprovem os danos matérias alegados. No mérito, a ilegalidade da greve, as medidas adotadas para minorar os efeitos da greve, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva da administração pública, fato de terceiro e imprevisibilidade, inexistência de nexo de causalidade, a não comprovação do dano material e lucros cessantes, da insubsistência da prova documental, da devolução das mercadorias pela população, restituição da polícia civil. Joel Maurino do Carmo foi citado e apresentou contestação aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a responsabilidade do Estado em garantir a segurança. Réplica no ID 93602282. Intimadas, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para essa Central de Agilização Processual. É o relatório das principais ocorrências processuais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083058-59.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA ESPÓLIO - Vistos e bem examinados os autos, passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes imposta pela autora a fim de se ver ressarcida pelos danos decorrentes de greve deflagrada pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Preliminarmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito, assim como não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, haja vista que a prova documental carreada ao feito é suficiente para formação do convencimento motivado do Juízo. Foram levantadas pelas defesas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No que toca à inépcia, entendo que não prospera a preliminar. A extinção por inépcia se fundaria no fato de que não foram acostados aos autos os documentos essenciais a comprovar o alegado. Ocorre que a petição de abertura veio acompanhada de diversos documentos que são voltados a provar a tese autoral. Se são ou não suficientes para o deferimento dos pedidos é uma questão que remete ao mérito da demanda. Preliminar que se rejeita. Contrariamente, no que toca à preliminar de ilegitimidade levantada por Associação de Praças e Policias e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco e Joel Maurino do Carmo vejo que merecem acolhimento. Quanto ao requerido Joel, a inicial não destrincha especificamente qual seria a sua responsabilidade em relação a esse fato. Ele era o líder do movimento grevista? O presidente da associação? Embora o fato seja de domínio público, não é dado ao julgador inferir tais dados sem que estejam demonstrados especificamente nos autos. Extrai-se dos autos que o citado réu figurou como líder de um movimento grevista independente, que teria culminado na paralisação que ocorreu e que agora se discute. Porém, isso é o que aparece da leitura de outras peças, não da petição inicial. Sequer à uma demonstração, por qualquer meio de prova, de que essa pessoa era o líder desse movimento independente. Sendo o réu processado como pessoa física, entendo que deveria haver maior rigor processual na caracterização de sua responsabilidade, mesmo que de forma perfunctória. Assim, diante da ausência de acervo probatório mínimo, acolho a preliminar. Quanto à associação dos militares, entendo que não é parte legítima para figurar na demanda pois o que se debate no atual cenário é a responsabilidade em garantir a segurança pública, eis que os fatos danosos provieram de saques efetivados por populares nas lojas.
Trata-se de discussão sobre a responsabilidade da administração por omissão relacionada à não prestação do serviço. A responsabilidade dos seus agentes pode ser verificada individualmente, em ação regressiva. Pelos mesmos motivos, incabível o chamamento a lide dos citados agentes. Dessa forma, acolho a preliminar. Por fim, no que toca à responsabilidade do Estado, entendo que essa é questão que remete ao mérito da demanda. Nesse palmilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado e já referenciado anteriormente, adota a teoria da asserção para apreciação das condições da ação. Assim, a Ministra Nancy Andrighi defende que “os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor”. Desta forma, volvendo especificamente ao caso em tela, vislumbro que o Estado réu pode ser responsável pelos danos alegados pelo autor, já que há um elo fático entre a sua conduta e os prejuízos narrados, pelo menos em tese. Ademais, a apuração das excludentes de responsabilidade alegadas pela parte ré é questão a ser apreciada quando da análise do mérito. Desse modo, à luz de uma análise puramente abstrata, entendo pela plausibilidade de a ré ocupar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar por ela suscitada. Passo a analisar o mérito da demanda. O cerne da questão é saber se possível o ressarcimento à empresa autora dos danos decorrentes de saques e destruição da loja no período em que se deu a greve da Policia Militar de Pernambuco, no ano de 2014. Diz que sofreu danos no importe de quase R$ 603 mil, além de lucros cessantes a serem apurados. Em sua defesa o Estado de Pernambuco argumenta que agiu de todas as maneiras ao seu alcance para evitar o movimento grevista, tendo em vista que quando iniciado, não havia sido finalizada a negociação. Também, que entrou com ação judicial para declarar a ilegalidade da greve, assim como mobilizou o Exército, a Força Nacional de Segurança Pública e as Polícias Civil e Federal para promover a segurança da população. Afirma que o houve irresponsabilidade das associações dos militares e do movimento independente e que o que aconteceu foi a configuração de uma verdadeira histeria coletiva. Advoga que nenhuma conduta positiva de agente da administração foi causadora dos saques e destruição do estabelecimento e que os supostos danos ensejadores de uma possível indenização só poderiam ter vínculo com condutas omissivas. Sendo assim, a hipótese de responsabilidade da Administração por omissão afasta, desde logo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que somente seria aplicável na hipótese de reparação com base no risco administrativo, diante dos seguintes requisitos: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Sabe-se que o dever genérico de segurança pública, imposto ao Estado pelo ordenamento vigente, não equivale à presença de policiais em regime de plantão permanente, em cada local, com o fim de evitar prática de atos ilícitos. Ocorre que, diante da greve dos policias militares, resta cristalino que houve falha no serviço de segurança pública. Resta saber se, dessa falha, decorre responsabilidade civil do Estado e a consequente obrigação de indenizar. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo. Acontece que, quanto aos atos omissivos, há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa responsabilidade objetiva, sendo, pois, para parte da doutrina, que a omissão dependeria de um dispositivo legal que impusesse um comportamento positivo e, em não agindo, a administração estaria praticando ato ilícito passível de responsabilização objetiva. Outra corrente, defende a responsabilização objetiva da administração quando a omissão for de cunho específico e não genérico. Analisando detidamente os autos, vê-se que a conduta omissiva do Estado de Pernambuco, que corroborou para os prejuízos nas lojas do demandante porquanto deveria ter agido no sentido de evitar a euforia de vândalos e saqueadores, que viram a oportunidade de cometer inúmeros ilícitos diante da total ausência de segurança do Estado, enquadra-se na segunda posição doutrinária citada acima, já que há norma legal impondo a prestação de serviço de segurança pública pelo Estado e a falha do serviço foi causa direta e imediata do não impedimento do caos que se instalou na região metropolitana do Recife. Da leitura das peças processuais e dos documentos acostados aos autos não resta dúvidas acerca dos danos sofridos pela parte autora (conforme vasta documentação acostada aos autos) e nem, tampouco, da ocorrência da greve dos policiais militares naquele mesmo período. Assim, estando caracterizada a reponsabilidade objetiva do Estado e tendo a parte autora comprovado o nexo causal entre a omissão do Estado e o dano, caberia ao ente estatal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes. Ocorre que Estado não demonstrou nenhuma causa de excludente de responsabilidade que pudesse retirar ou minimizar seu dever de indenizar. Isso porque, as pessoas que agiram com euforia no Município, somente o fizeram pela certeza da impunidade diante da ausência total da segurança pública na localidade. Vale acrescentar que as ações criminosas se deram de forma generalizada na localidade onde se encontravam as lojas em questão, tendo havido uma verdadeira baderna em vários estabelecimentos, formando um clima de medo e tensão, como bem noticiado pela imprensa local. Com efeito, o ente estatal deveria agir de forma coercitiva a fim de evitar a ação de vândalos e confusões generalizadas, de modo que, não cabe a defesa estatal afirmar que o evento se deu por fato exclusivo de terceiro. A Polícia Militar tinha o dever legal de manter a ordem pública na localidade, mas, diante da paralisação, houve falha na prestação do serviço. Vale ressaltar que o desejo de ver a segurança pública prestada de forma eficiente é legítimo e digno, eis que é um dever do Estado e, em que pese não ser razoável que se espere que a força policial esteja presente em todos os locais e em todos os momentos, não se pode tolerar a sua total ausência, permitindo-se a ocorrência da desordem pública, como no caso trazido. Desse modo, constata-se a responsabilidade por omissão, porquanto, no caso em apreço, existiu a omissão específica, já que os danos decorreram diretamente da desordem causada pela falha do policiamento militar. Quanto ao argumento de que o Estado tomou medidas para manter a vigilância, tem-se que, de fato, não foi isso que ocorreu na localidade onde estavam situadas as lojas em questão, conforme largamente noticiado na imprensa. Ademais, as fotos acostadas aos autos dão conta de que os meliantes tiveram bastante tempo para perpetrar os danos, sem que houvesse qualquer intervenção ou coerção estatal. O TJPE vem decidindo pela responsabilização do Estado de Pernambuco em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes (fls. 1080/1089 e 1094/1097v.), em face do Acórdão de fls. 1057/1061, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para reconhecer o seu direito ao ressarcimento pelos danos emergentes sofridos em decorrência de falha na segurança pública do Estado, durante greve da Polícia Militar, que culminou na destruição de uma loja no Município de Abreu e Lima, no valor a ser apurado em liquidação de sentença. As partes foram condenadas, mutuamente, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser arbitrado, também, na fase de liquidação de sentença. 2. Como consignado no Relatório, o Supermercado da Família Ltda aduz que o Acórdão embargado foi omisso, pois não teria apreciado a questão relativa aos lucros cessantes, mesmo tendo sido devidamente provado nos autos através do Relatório de Avaliação Econômica (Doc. 06) e Valuation (Doc. 07), o qual demonstrou contabilmente que a empresa tinha expectativas reais de lucro, já que estava em crescimento mensal sólido e constante. 3. Entretanto, em análise ao julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos. 4. O aresto impugnado esclareceu que "(...) os danos materiais precisam ser documentalmente provados. No caso trazido, a parte autora acostou, juntamente com a inicial,"notas fiscais dos produtos saqueados", relatório de avaliação econômica, planilha contábil em mídia e laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado no estabelecimento, a fim de comprovar o dano emergente."5. Acrescentou que"Em sua peça contestatória, o ente estatal cinge a sua defesa em dizer que a parte demandante não trouxe, aos autos, Livros Diários, de caixa e de estoque, indispensáveis para se verificar a situação do estoque no momento imediatamente anterior e no momento subsequente ao ocorrido, bem como que as notas fiscais não resistiriam a uma perícia contábil, além da planilha ter sido apresentada de forma unilateral, não tendo qualquer força probatória e sem qualquer validade fiscal. Ademais, em sua peça de bloqueio, pleiteou a realização de perícia contábil, com a juntada posterior de informações da Secretaria da Fazenda sobre a correção e veracidade das referidas notas fiscais. Entretanto, o Estado levantou, de forma genérica, a irregularidade das provas, sem apontar, especificamente, quais as falhas e erros encontrados nelas. Ademais, as notas fiscais acostadas gozam de presunção de veracidade e a planilha contábil acostada, através de mídia, pode oferecer as informações necessárias a saber sobre quais produtos estavam na loja no momento da ação criminosa. Assim, deve-se apurar na fase de liquidação de sentença, o valor dos danos emergentes sofridos pela parte autora, decorrente da perda dos produtos que se encontravam no estabelecimento no momento da invasão." 6. E concluiu que "Igual sorte não merece o ressarcimento pelos lucros cessantes. Isso porque, não houve a devida comprovação. Do mesmo modo, quanto ao dano moral, não sendo caso de reconhecimento do dano moral in re ipsa, torna-se imprescindível a comprovação da existência efetiva do prolatado abalo. In casu, o contexto probatório não é capaz de evidenciar prova robusta de violação a atributo da personalidade da parte autora/apelante."7. Alega o Estado que o Acórdão não enfrentou a tese firmada em sua peça de bloqueio, e nem nas contrarrazões ao Apelo, o que afasta, por completo, a sua responsabilidade, já que o caso trazido trata de situação excepcional, sem qualquer previsibilidade, ocorrido por força maior.8. Segue dizendo que inexiste nexo de causalidade entre os saques e o comportamento do Poder Público no caso concreto, não tendo, o Estado, qualquer ingerência pela decisão de paralização, tampouco pela forma como foi anunciada e propagada, por quem interessava, a situação de descontrole completo.9. Defende, ainda, que não se pode exigir do Estado, nas circunstâncias extraordinárias decorrentes da deflagração da greve, qualquer conduta além das que foram expeditamente adotadas para evitar o resultado, não havendo como responsabilizar o ente público por atos de terceiro.10. Quanto a tais insurgências, o julgado ora vergastado assim se pronunciou: "(...) diante da greve dos policias militares, resta cristalino que houve falha no serviço de segurança pública. Resta saber se, dessa falha, decorre responsabilidade civil do Estado e a consequente obrigação de indenizar."11. Ressaltou que "Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo. Acontece que, quanto aos atos omissivos, há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa responsabilidade objetiva, sendo, pois, para parte da doutrina, que a omissão dependeria de um dispositivo legal que impusesse um comportamento positivo e, em não agindo, a administração estaria praticando ato ilícito passível de responsabilização objetiva. Outra corrente, defende a responsabilização objetiva da administração quando a omissão for de cunho específico e não genérico. Analisando detidamente os autos, vê-se que a conduta omissiva do Estado de Pernambuco, que corroborou para a total destruição da loja do apelante (conforme visto nas fotos acostadas às fls. 128/183), porquanto deveria ter agido no sentido de evitar a euforia de vândalos e saqueadores, que viram a oportunidade de cometer inúmeros ilícitos diante da total ausência de segurança do Estado, enquadra-se na segunda posição doutrinária citada acima, já que há norma legal impondo a prestação de serviço de segurança pública pelo Estado e a falha do serviço foi causa direta e imediata do não impedimento do caos que se instalou no Município de Abreu e Lima. Gize-se, por oportuno, que da leitura das peças processuais e dos documentos acostados aos autos não resta dúvidas acerca dos danos sofridos pela parte autora (conforme vasta documentação acostada aos autos) e nem, tampouco, da ocorrência da greve dos policiais militares naquele mesmo período."12. Restou consignado, ainda, que "estando caracterizada a reponsabilidade objetiva do Estado e tendo a parte autora comprovado o nexo causal entre a omissão do Estado e o dano, caberia ao ente estatal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes. Ocorre que Estado não demonstrou nenhuma causa de excludente de responsabilidade que pudesse retirar ou minimizar seu dever de indenizar. Isso porque, as pessoas que agiram com euforia no Município, somente o fizeram pela certeza da impunidade diante da ausência total da segurança pública na localidade. Vale acrescentar que as ações criminosas se deram de forma generalizada na localidade onde se encontrava a loja em questão, tendo havido uma verdadeira baderna em vários estabelecimentos, formando um clima de medo e tensão, como bem noticiado pela imprensa local. Com efeito, o ente estatal deveria agir de forma coercitiva a fim de evitar a ocorrência de vândalos e confusões generalizadas, de modo que, não cabe a defesa estatal afirmar que o evento se deu por fato exclusivo de terceiro. A Polícia Militar tinha o dever legal de manter a ordem pública na localidade, mas, diante da paralisação, houve falha na prestação do serviço. Do mesmo modo,
no caso vertente, verifica-se que o Estado pode, se assim entender, ingressar com Ação regressiva contra as Associações ou grupos organizados que deram causa ao prejuízo sofrido. Vale ressaltar que o desejo de ver a segurança pública prestada de forma eficiente é legítimo e digno, eis que é um dever do Estado e, em que pese não ser razoável que se espere que a força policial esteja presente em todos os locais e em todos os momentos, não se pode tolerar a sua total ausência, permitindo-se a ocorrência da desordem pública, como no caso trazido."13. Arrematou dizendo que "Desse modo, constata-se a responsabilidade por omissão, porquanto, no caso em apreço, existiu a omissão específica, já que os danos decorreram diretamente da desordem causada pela falha do policiamento militar. Quanto ao argumento de que o Estado tomou medidas para manter a vigilância, tem-se que, de fato, não foi isso que ocorreu na localidade onde estava situado o supermercado em questão, conforme largamente noticiado na imprensa. Ademais, as fotos acostadas aos autos dão conta de que os meliantes tiveram bastante tempo para perpetrar os danos, sem que houvesse qualquer intervenção ou coerção estatal. Ademais, é importante frisar que não se pode falar em imprevisibilidade da paralisação e do evento danoso, já que é de sabença (o Estado apelado confirma) as tentativas de acordo entre a categoria e o Estado, inclusive, com a ameaça prévia da greve pelos líderes das Associações envolvidas."14. Quanto aos danos emergentes, o Acórdão combatido assim dispôs: "Sabe-se que os danos materiais precisam ser documentalmente provados. No caso trazido, a parte autora acostou, juntamente com a inicial,"notas fiscais dos produtos saqueados", relatório de avaliação econômica, planilha contábil em mídia e laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado no estabelecimento, a fim de comprovar o dano emergente. Em sua peça contestatória, o ente estatal cinge a sua defesa em dizer que a parte demandante não trouxe, aos autos, Livros Diários, de caixa e de estoque, indispensáveis para se verificar a situação do estoque no momento imediatamente anterior e no momento subsequente ao ocorrido, bem como que as notas fiscais não resistiriam a uma perícia contábil, além da planilha ter sido apresentada de forma unilateral, não tendo qualquer força probatória e sem qualquer validade fiscal. Ademais, em sua peça de bloqueio, pleiteou a realização de perícia contábil, com a juntada posterior de informações da Secretaria da Fazenda sobre a correção e veracidade das referidas notas fiscais. Entretanto, o Estado levantou, de forma genérica, a irregularidade das provas, sem apontar, especificamente, quais as falhas e erros encontrados nelas. Ademais, as notas fiscais acostadas gozam de presunção de veracidade e a planilha contábil acostada, através de mídia, pode oferecer as informações necessárias a saber sobre quais produtos estavam na loja no momento da ação criminosa. Assim, deve-se apurar na fase de liquidação de sentença, o valor dos danos emergentes sofridos pela parte autora, decorrente da perda dos produtos que se encontravam no estabelecimento no momento da invasão."15. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não contém nenhuma omissão, e que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não pode ser feito por meio de embargos.16. O CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 17. Embargos de Declaração rejeitados.18. Decisão por maioria. (TJ-PE - EMBDECCV: 5271263 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2020) Ademais, é importante frisar que não se pode falar em imprevisibilidade da paralisação e do evento danoso, já que é de sabença as tentativas de acordo entre a categoria e o Estado, inclusive, com a ameaça prévia da greve pelos líderes das Associações envolvidas. Em sua peça contestatória, o Estado de Pernambuco assim dispôs: "É importante consignar a existência de longa reportagem realizada pela emissora Globo, no Bom Dia Pernambuco, disponível no sítio eletrônico YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=KmuWoWJxVxE), em que são trazidas valiosas informações sobre o contexto da greve, sua ilegalidade, as incessantes tentativas de negociação do estado de Pernambuco, bem assim os saques e os esforços do Governo do Estado em acionar o Exército, a Força Nacional de Segurança Pública, e as Polícias Civil e Federal, para promover a segurança da população." Entretanto, as medidas tomadas pelo ente estatal não chegaram a tempo e não foram suficientes para evitar a situação de caos que se instalou nos municípios da região metropolitana. Logo, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre a omissão específica do Estado, que foi causa direta e imediata do não impedimento do evento, e o dano causado, surge a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Sabe-se que os danos materiais precisam ser documentalmente provados. No caso trazido, a parte autora acostou, juntamente com a inicial, notas fiscais dos produtos saqueados, relatório de avaliação econômica, notícias crimes dos saques e destruição perpetrados, a fim de comprovar o dano emergente. Em sua peça contestatória, o ente estatal cinge a sua defesa em dizer que a parte demandante não trouxe, aos autos, boletins de ocorrência, notícias em que as lojas da empresa autora aparece, livros Diários, de caixa e de estoque, indispensáveis para se verificar a situação do estoque no momento imediatamente anterior e no momento subsequente ao ocorrido, bem como que as notas fiscais não resistiriam a uma perícia contábil, além da planilha ter sido apresentada de forma unilateral, não tendo qualquer força probatória e sem qualquer validade fiscal. Entretanto, o Estado levantou, de forma genérica, a irregularidade das provas, sem apontar, especificamente, quais as falhas e erros encontrados nelas. Ademais, as notas fiscais acostadas gozam de presunção de veracidade e as notícias crimes servem como registro do acontecido na polícia, instrumento que pouco difere de um Boletim de Ocorrência. Assim, deve-se ressarcir os danos demonstrados, no valor de R$ 602.932,23. Igual sorte não merece o ressarcimento pelos lucros cessantes. Isso porque, não houve a devida comprovação.
Ante o exposto, acolho as preliminares levantadas pelos réus JOEL MAURINO DO CARMO E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES e ESTADO DE PERNAMBUCO para, contra esse, DECLARAR A EXTINÇÃO do processo sem análise do mérito com base no art. 485, VI do CPC. Ainda, com base nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com julgamento de mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 602.932,23 (seiscentos e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora. Quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, devem ser aplicados ao caso em apreço as determinações contidas nos enunciados nº 12 e nº 21 da Seção de Direito Público, publicados em 07/05/2018, a seguir colacionadas: “ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 3 Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Condeno as partes, mutuamente, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser arbitrado, também, na fase de liquidação de sentença. Ante a ausência de cálculo de atualização nos autos que demonstrem a incidência do disposto no art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, está o presente feito sujeito à remessa necessária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Recife, 15 de maio de 2024 Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito" RECIFE, 18 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho