Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053868-22.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241190519, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença (Id. 103983773) instaurada por Direct Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de José Robson Das Chagas, igualmente qualificadas, para fins de persecução da quantia de R$ 160.068,14 (cento e sessenta mil, sessenta e oito reais e quatorze centavos). Determinou-se a constrição de valores, via Sisbajud, em desfavor do executado (Id. 111849005). Todavia, o resultado foi negativo (Id. 113913813). Determinou-se a inscrição no nome do devedor nos órgãos de proteção creditícia, bem como se determinou a expedição de mandado de penhora (id. 119401068). Houve penhora de bens equivalentes ao valor de R$ 6.950,00 (seis mil e novecentos e cinquenta reais), consoante certidão de Id. 133438419. Prolatou-se decisão (Id. 152009044) no sentido de indeferir a realização de penhora de valores no CNPJ da empresa individual do executado, vez que a empresa não fez parte da ação de conhecimento. Houve anúncio de oposição de Embargos de Declaração (Id. 155462201), todavia não foram acolhidos (Id. 162346136). O exequente interpôs Agravo de Instrumento (Id. 178679110). Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o bloqueio de valores da empresa individual (Id. 185240862). Determinou-se a constrição de valores via Sisbajud (Id. 187785136). Diante da diligência malograda, o exequente requereu a penhora sobre o percentual de rendimentos (pró-labore, lucros etc.) recebidos/pertencentes ao Executado na empresa Chagas Decorações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.540.430/0001-45 (Id. 195680077). Determinou-se nova constrição de valores (Id. 215416321). O exequente atravessou petição (Id. 239875320) no sentido de redirecionar os atos executórios para outra pessoa jurídica, intitulada Diego Mendonça Decorações Ltda, cujo nome fantasia é Almanjarra Decorações e Locações, CNPJ nº 43.365.718/0001-94, vez que há registro do próprio José Robson das Chagas assinando documento vinculado à Almanjarra, em publicação associada à sua marca profissional, o que evidenciaria sua atuação direta em negócios formalizados por intermédio da Diego Mendonça Decorações Ltda. Ainda, apontou haver identidade de endereço no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do relatório, múltiplas tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores ínfimos, absolutamente incompatíveis com a dimensão do débito e com a atividade econômica exercida pelo executado. Outrossim, verifica-se, dos elementos presentes nos autos, que, apesar da existência de indícios de confusão patrimonial e de utilização de estruturas empresariais diversas com o intuito de dificultar a efetividade da execução, a empresa Diego Mendonça Decorações Ltda., inscrita no CNPJ nº 43.365.718/0001-94 não é de propriedade do executado e nem participou da fase de conhecimento, razão pela qual os atos executórios, prima facie, não podem ser contra si redirecionados. Sendo assim, considerando as inúmeras tentativas malogradas em se perseguir bens do executado, determino a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, prestando ainda os devidos esclarecimentos sobre os fatos alegados pela exequente na petição de Id. 239875320 (art. 921, III do CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de junho de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053868-22.2012.8.17.0001