Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO LUIZ COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199779343, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143783-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, CARMEN LUCIA DE MIRANDA COSTA HENRIQUES, EMPRESARIAL HELIO HENRIQUES LTDA ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CAROLINA HENRIQUES URQUIZA, em matéria de plano FALSO COLETIVO para determinar a aplicação das normas dos planos individuais/familiares ao contrato celebrado, em contrato, limitando os reajustes anuais ao índice estipulado pela ANS, e condenar a ré à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, observando-se a prescrição trienal. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no julgado, ao argumento de que teria pleiteado expressamente a produção de prova pericial atuarial na fase de instrução, sendo-lhe, portanto, vedado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que o julgamento antecipado da lide configuraria afronta ao princípio da não surpresa, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte embargada se pronunciou no sentido de serem meramente protelatórios os embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso dos autos, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material eventualmente existente na decisão judicial. In casu, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras. A sentença ora impugnada não padece de vício de omissão, tampouco incorreu em decisão surpresa, pois fundamentou-se adequadamente na requalificação do plano de saúde coletivo como "falso coletivo", nos moldes em que pleiteado pela parte autora, determinando que fossem aplicadas as normas atinentes aos planos individuais/familiares exclusivamente para fins de reajuste anual. A sentença reconhece portanto que o tipo de contrato celebrado entre as partes não pode ser tratado como um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, visto que contém, como já assinalado, apenas 02 beneficiários do mesmo núcleo familiar. Ressalte-se que não houve determinação de devolução imediata de qualquer quantia: a sentença, de forma clara e expressa, consignou que a apuração do quantum eventualmente pago a maior ficará restrita à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que, se houver controvérsia técnica, será designada e decidida inclusive por meio de prova pericial atuarial. Transcreve-se, para melhor elucidação, o trecho da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de [1] DETERMINAR à ré a aplicação das normas relativas aos planos individuais/familiares ao contrato no que se refere ao reajuste anual, limitado pelo índice estipulado pela ANS, devendo ser adequada a mensalidade paga pela parte autora, e [2] CONDENAR a ré à devolução do indébito dos valores eventualmente pagos a maior, atualizados desde o pagamento e acrescidos de juros contados da citação, observada a prescrição trienal. Apurar-se-á na fase de cumprimento de sentença o quantum eventualmente devido.” Portanto, não houve preclusão de qualquer direito probatório, tampouco impedimento à produção de prova técnica em momento processualmente adequado, qual seja, a liquidação da sentença. Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, mas apenas a pretensão de rediscussão da matéria de mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se incólume a sentença proferida. Recife, 02 de abril de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 11 de abril de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau