Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-194556502, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034924-68.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CHRISTINA DE ARAUJO MOREIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida no ID 175521721, que julgou procedentes os pedidos autorais. Declarou que a sentença embargada padece de omissão quanto à necessidade de restituição do valor creditado na conta bancária da parte ora recorrida. Manifestação sobre os aclaratórios no ID 177226447. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido. Ressalto que a quantia creditada em conta bancária da parte ora embargada, decorrente do negócio jurídico objeto dos autos, foi depositada judicialmente, conforme ID 80946764.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau