Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MR - MACEDO ROCHA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP ESPÓLIO -
REQUERIDO: PLANET CLUB ACADEMIA LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001036-61.2024.8.17.8223 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MR - MACEDO ROCHA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em face de PLANET CLUB ACADEMIA LTDA - ME. No id. 242657884, este Juízo determinou que a parte exequente indicasse bens móveis específicos passíveis de penhora, comprovando propriedade e desembaraço, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a exequente apresentou a petição de id. 242845936, na qual deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a requerer a intimação de terceiro (Gympass) para retenção de supostos créditos, sem qualquer prova da existência destes. Decido. O processo de execução no rito dos Juizados Especiais orienta-se pelo princípio da celeridade e exige a indicação de bens por parte do credor. A determinação judicial de id. 242657884 foi específica e necessária para o saneamento do feito, dada a natureza da atividade da executada. Em vez de atender ao comando judicial, a exequente peticionou no id. 242845936 requerendo a notificação de terceiro estranho à lide (Gympass/Wellhub) para retenção de eventuais créditos, sem, contudo, apresentar prova mínima da existência de relação creditícia atual ou de saldo em favor da executada. Embora a penhora de créditos junto a terceiros seja prevista no Art. 855 do CPC, tal pedido, no atual estágio, revela-se desprovido de lastro probatório (não há prova de que existam créditos atuais a serem repassados) e, sobretudo, não atende à determinação judicial anterior. A intimação de terceiros para penhora de créditos é medida excepcional que exige a demonstração prévia da existência do direito, não podendo ser utilizada como meio de investigação genérica em substituição ao dever do credor de indicar bens próprios do devedor. A petição apresentada pela exequente não supre a falta de indicação de bens da própria devedora. Persistindo a ausência de bens penhoráveis e o descumprimento da diligência necessária ao prosseguimento da execução, a extinção é medida que se impõe. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE, respectivamente. De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a expedição, a pedido do exequente, da certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito