Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): TD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0059874-39.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de TD Apoio Administrativo LTDA-ME, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de seguro saúde, cujo débito era de R$ 9.779,20 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos). A exequente fundamentou sua pretensão no instrumento particular de confissão e assunção de dívida, firmado pela executada em 11/03/2024, no qual esta reconheceu o débito e se comprometeu a quitá-lo em 06 (seis) parcelas, com vencimentos entre 29/03/2024 e 29/08/2024. Entretanto, nenhuma das parcelas foi paga, levando a exequente a ingressar com a presente execução, com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Durante o curso do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial em 26/07/2024, concedendo à executada prazo adicional de 06 meses para pagamento parcelado da dívida, com término previsto para 21/01/2025. A execução foi, então, suspensa, nos termos do art. 922 do CPC, sem que o acordo fosse homologado judicialmente, para que a exequente pudesse retomar a execução em caso de descumprimento. Após o decurso do prazo, a exequente protocolou petição em 14/02/2025, informando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. É o essencial relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO O título executivo extrajudicial em questão possui validade nos termos do art. 784, III, do CPC, e a execução foi devidamente ajuizada. Durante o trâmite processual, as partes formalizaram acordo extrajudicial, e, ao final, a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada, conforme informado pela exequente. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê que o juiz decidirá o mérito e extinguirá o processo quando reconhecer a transação celebrada entre as partes. No caso em análise, embora o acordo tenha sido firmado extrajudicialmente, ele encerrou o litígio, pois houve o pagamento integral da dívida. O reconhecimento judicial desse acordo impõe a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, "b", do CPC. Dessa forma, reconhecendo a transação entre as partes e a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da ação com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito. Determino, ainda, a baixa de eventuais restrições e anotações em nome da executada, bem como o arquivamento dos autos, após as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Capital – (em exercício cumulativo)