Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025372-51.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243948585, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida celebrado em 2003, promovida por Malharia e Confecções Polsar Ltda, atualmente denominada SPUG Modas Ltda, inscrita no CNPJ nº 43.406.206/0001-29, conforme alteração social registrada na Junta Comercial e comprovada pelo documento de Id. 74106225, em face de Comercial de Modas e Vestuário Ltda e de Geraldo Marques da Silva, inscrito no CPF nº 246.637.604-06. O débito foi atualizado em R$ 1.237.952,22 em março de 2023, conforme demonstrativo de Id. 129133807. O feito teve origem na 29ª Vara Cível, transitou pela Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital e atualmente tramita perante esta Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. A higidez do título executivo encontra-se estabilizada pela coisa julgada. O acórdão da 6ª Câmara Cível, de 24 de outubro de 2013 (Id. 74105825), validou a liquidez do título e afastou a extinção da execução. A exceção de pré-executividade oposta pelo executado foi rejeitada, ao fundamento de coisa julgada, por decisão de 31 de janeiro de 2023 (Id. 124646923), sobrevindo o trânsito em julgado quanto à rejeição da defesa por força do acórdão da 4ª Câmara Cível de 7 de novembro de 2023 (Id. 150579353). No campo das medidas constritivas, o bloqueio originário, formalizado pelo SISBAJUD de 28 de janeiro de 2020 (Id. 156367270, com detalhamento de Id. 161308141), atingiu o total de R$ 280.933,36 em nome do executado Geraldo Marques da Silva, dos quais R$ 277.996,56 retidos na Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities, sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, e R$ 2.936,80 no Banco Daycoval; em nome da executada Comercial de Modas Ltda foram constritos R$ 7.211,44 na Caixa Econômica Federal e R$ 14,28 no Banco Safra. A decisão de 4 de dezembro de 2023 (Id. 153963188) determinou a transferência dos valores para conta judicial, a expedição dos alvarás e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A transferência do principal restou comprovada pelo documento de Id. 167808191, datado de 18 de abril de 2024, no valor de R$ 277.996,56, operação que partiu de conta de titularidade de Geraldo Marques da Silva vinculada à instituição de código 208, correspondente ao Banco BTG Pactual S.A., confirmando-se o ingresso da quantia em conta judicial pelos extratos de Id. 168312586. Sobreveio a decisão de 27 de maio de 2024 (Id. 170078122), que deferiu a expedição de alvará no total de R$ 288.144,80 e determinou novo ofício à Necton Investimentos S.A. para transferência da atualização incidente sobre o valor depositado durante todo o período em que permaneceu bloqueado em conta de investimento. Conforme demonstrado pela parte exequente (Id. 168307367), foi depositado tão somente o valor nominal originariamente bloqueado, deixando-se de transferir os rendimentos por ele produzidos ao longo de mais de quatro anos em conta de investimento, no período compreendido entre o bloqueio, em 29 de janeiro de 2020, e a transferência do principal, em 18 de abril de 2024, daí decorrendo o pedido de ofício complementar. A satisfação desses rendimentos, contudo, encontra-se paralisada por equívoco administrativo de endereçamento. O ofício de Id. 198730355, expedido em 28 de março de 2025, foi dirigido a Concórdia S.A. Corretora de Valores, Mobiliários e Câmbio, com endereço na Rua Líbero Badaró, 425, Centro, São Paulo, destinatária estranha à lide, e não à Necton Investimentos S.A., como determinava a decisão de Id. 170078122. A certidão de devolução e o aviso de recebimento de Id. 208018277 e 208018279 registram o retorno da correspondência com a anotação de mudança de endereço. A taxa judiciária correspondente fora recolhida pela parte no Id. 198260132. O executado Geraldo Marques da Silva, por sua vez, apresentou a petição de Id. 165858653, em 1º de abril de 2024, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil sobre valores mantidos a título de poupança, relativamente ao bloqueio de 2020. Por fim, o SISBAJUD de Id. 208905444, com protocolo de 11 de junho de 2025, já expedido sob o cabeçalho desta 35ª Vara Cível, resultou em bloqueio de R$ 2.431,07 em contas de titularidade do executado Geraldo Marques da Silva e de R$ 10,23 em conta da executada Comercial de Modas e Vestuário Ltda. Na petição de Id. 210237651, apresentada em 20 de julho de 2025, a parte exequente requer a expedição de ofício, em caráter de urgência, dirigido ao Banco BTG Pactual S.A., na qualidade de controladora da Necton, para transferência do rendimento, a dispensa de nova taxa judiciária e, quanto ao SISBAJUD de Id. 208905444, a intimação do executado Geraldo Marques da Silva, por sua advogada habilitada nos autos, bem como o desbloqueio do valor ínfimo constrito em conta da executada Comercial de Modas Ltda. É o relatório. Decido. A transferência do rendimento incidente sobre o valor bloqueado em conta de investimento já se encontra deferida nestes autos por força da decisão de Id. 170078122, que determinou a expedição de novo ofício à Necton Investimentos S.A. para depósito, em conta judicial, do valor referente à atualização do montante já depositado, durante todo o período em que permaneceu bloqueado. A pretensão atual não inova quanto ao mérito, mas se volta a conferir efetividade àquele comando, ainda não cumprido, ante o depósito apenas do valor nominal, sem os rendimentos. Com efeito, a documentação dos autos revela que o ofício expedido não alcançou seu destinatário por equívoco de endereçamento imputável ao serviço judiciário, e não a falha da parte. O expediente de Id. 198730355 foi dirigido a Concórdia S.A. Corretora de Valores, Mobiliários e Câmbio, destinatária estranha à lide, e não à Necton Investimentos S.A., como impunha a decisão de Id. 170078122, retornando com anotação de mudança de endereço, conforme a certidão e o aviso de recebimento de Id. 208018277 e 208018279. Não houve, portanto, cumprimento válido da determinação, subsistindo a pendência de transferência do rendimento. De outro lado, o comprovante de transferência de Id. 167808191 evidencia que a transferência do principal partiu de conta de titularidade do executado vinculada à instituição de código 208, correspondente ao Banco BTG Pactual S.A. Tal elemento confere lastro fático ao redirecionamento da ordem ao Banco BTG Pactual S.A., com identificação expressa da Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities, providência mais apta a assegurar o efetivo cumprimento. Anote-se que o ofício anterior carecia das especificações necessárias, omitindo a identificação do titular da conta, a data e o valor do bloqueio e o período de incidência do rendimento, falha que deve ser sanada na presente reiteração. No que tange à taxa judiciária, considerando que a parte já procedeu ao recolhimento da taxa atinente à expedição do ofício, conforme Id. 198260132, e que este não foi validamente cumprido por equívoco de endereçamento atribuível ao próprio serviço judiciário, não há que se cogitar de novo recolhimento, sob pena de impor-se à parte ônus decorrente de falha que não lhe é imputável. Verifica-se, ainda, que o cadastro destes autos ostenta a denominação anterior da exequente, embora a alteração social de Id. 74106225 comprove a sucessão para SPUG Modas Ltda, divergência que já ensejou a necessidade de retificação do alvará de Id. 181228631. Impõe-se, por isso, a retificação da autuação, a fim de prevenir novos erros na emissão de alvarás e de ordens eletrônicas de transferência. Quanto à arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado na petição de Id. 165858653, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. Embora a impenhorabilidade constitua, em regra, matéria de ordem pública, a parte dispôs de oportunidades anteriores e adequadas para suscitá-la, notadamente por ocasião da exceção de pré-executividade e do agravo que a sucedeu, sem fazê-lo, vindo a deduzi-la somente em 1º de abril de 2024, após a estabilização da fase de conhecimento da defesa pela coisa julgada (Id. 74105825 e 150579353). Opera-se, no ponto, a preclusão, não se admitindo a rediscussão indefinida de questão que poderia e deveria ter sido oportunamente arguida, somando-se a ausência de prova da origem e da natureza dos valores aptas a demonstrar o enquadramento legal invocado. Por fim, quanto ao resultado do SISBAJUD de Id. 208905444, relativamente à quantia de R$ 2.431,07 constrita em nome do executado pessoa física, impõe-se a sua intimação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, por meio de sua advogada habilitada nos autos, para que, no prazo de cinco dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias ou indique excesso na constrição, convertendo-se a indisponibilidade em penhora no silêncio. Quanto ao valor de R$ 10,23 bloqueado em conta da executada pessoa jurídica, por se tratar de quantia ínfima e antieconômica, cujo levantamento não compensa os custos de sua persecução, é caso de desbloqueio.
Ante o exposto, decido: a) determino a expedição de novo ofício ao Banco BTG Pactual S.A., com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3064, andares 1, 2, 3, 4 e 6, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.451-000, na qualidade de controladora da Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities, para que, no prazo de dez dias úteis, proceda à transferência, para conta judicial vinculada a este juízo, da integralidade do rendimento incidente sobre o valor de R$ 277.996,56, bloqueado em conta de investimento de titularidade de Geraldo Marques da Silva, inscrito no CPF nº 246.637.604-06, desde a data do bloqueio, em 29 de janeiro de 2020, até a data da transferência do principal para conta judicial, em 18 de abril de 2024; b) determino que o ofício seja instruído com cópia desta decisão, do detalhamento do bloqueio de Id. 156367270 e do comprovante de transferência de Id. 167808191, fazendo constar expressamente a identificação do titular, a data e o valor do bloqueio e o período de incidência do rendimento; c) consigno a desnecessidade de recolhimento de nova taxa judiciária para a expedição do ofício, ante o anterior recolhimento pela parte, conforme Id. 198260132, e o não cumprimento do expediente por equívoco de endereçamento imputável ao serviço judiciário; d) determino a retificação da autuação para que conste, no polo ativo, SPUG Modas Ltda, inscrita no CNPJ nº 43.406.206/0001-29, sucessora de Malharia e Confecções Polsar Ltda; e) rejeito a arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado Geraldo Marques da Silva na petição de Id. 165858653, ante a preclusão e a ausência de prova da origem e da natureza dos valores; f) intime-se o executado Geraldo Marques da Silva, por sua advogada habilitada nos autos, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, comprove eventual impenhorabilidade da quantia de R$ 2.431,07 constrita por meio do SISBAJUD de Id. 208905444 ou indique excesso na constrição, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de novo termo, na ausência de manifestação; g) determino o desbloqueio do valor de R$ 10,23 constrito em conta da executada Comercial de Modas e Vestuário Ltda no mesmo SISBAJUD de Id. 208905444, por se tratar de quantia ínfima e antieconômica. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliar" RECIFE, 2 de julho de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025372-51.2010.8.17.0001