Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030921-46.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242107668, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte exequente (Id. 230402737), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão de Id. 228896148, que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A decisão ora embargada, ao acolher a impugnação com esteio no laudo pericial complementar (Id. 224239936), reconheceu a existência de um saldo global negativo para os exequentes (no valor de -R 83.712,35) e julgou integralmente extinta a presente execução (art.924,II,CPC). Ocorre que execução havia sido inaugurada cobrando a quantia de R$205.678,22. Em suas razões, os Embargantes apontam duas omissões com repercussão direta no resultado do julgado. A primeira reside na extinção global da execução sem observar que a perícia (Tabela 3) apontou saldo positivo individualizado e autônomo em favor da coexequente Danivalda Santos Lima. A segunda refere-se à extinção integral do cumprimento de sentença com base no cálculo do perito que, na Tabela 13, limitou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento a R$ 2.691,10. Os embargantes argumentam que a base de cálculo desta verba autônoma não pode ser esvaziada pela compensação superveniente de débitos materiais, devendo incidir sobre o proveito econômico bruto de todos os autores. Intimada, a executada apresentou contrarrazões (Id. 232270426), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé (multa do art. 1.026, §3º, do CPC). É o relatório do essencial. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste plena razão aos embargantes, devendo a decisão ser integrada e parcialmente modificada. Da Omissão Quanto ao Crédito Individual da Coexequente Danivalda Santos Lima No litisconsórcio ativo facultativo e simples (art. 117 do CPC), as partes são tratadas como litigantes distintos. O Cumprimento de Sentença carrega pretensões divisíveis e autônomas para cada segurado. A decisão que julgou a Impugnação laborou em erro material e omissão ao acolher o somatório global da Tabela 13 do Perito (Id. 224239936, pág. 34 do laudo) para decretar a extinção irrestrita da lide. Consoante se extrai também da Tabela 3 do respectivo laudo (fls. 9 do laudo), o contrato atinente à coexequente Danivalda Santos Lima apurou divergência positiva (o valor cobrado superou o valor devido no recalculo), resultando num saldo credor de R$ 17.940,65. Sendo obrigações divisíveis, é incabível que a seguradora pretenda extinguir a execução da exequente Danivalda compensando-a com os débitos deixados pelos demais litisconsortes. Portanto, o acolhimento da impugnação por excesso de execução opera-se em relação ao crédito principal dos litisconsortes que, de fato, apresentaram saldo negativo. Para Danivalda Santos Lima, o cumprimento de sentença deve seguir. Da Base de Cálculo dos Honorários da Fase de Conhecimento Neste ponto, a pretensão dos embargantes de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não merece guarida. Os exequentes defendem que os honorários da fase cognitiva deveriam ser calculados sobre as diferenças brutas apuradas no período em que houve o expurgo dos reajustes abusivos (2014-2016), ignorando a compensação operada com o período subsequente (2019-2023). Sem razão. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento determinou, de forma vinculante, o refazimento dos cálculos para que houvesse a integral compensação entre os valores pagos a maior e a menor. O “proveito econômico” tutelado pelo ordenamento jurídico não é uma ficção contábil bruta, mas sim o benefício patrimonial líquido efetivamente auferido pela parte após o encontro de contas determinado judicialmente. Para os 11 exequentes cujo saldo final restou negativo, a demanda não gerou qualquer condenação pecuniária líquida a ser executada. Sendo a condenação material igual a zero para estes litisconsortes, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre as suas cotas é, consequentemente, zero. A autonomia dos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC) garante que a verba pertença ao advogado, mas não autoriza a criação de uma base de cálculo divorciada da realidade financeira da condenação. A compensação é modalidade de extinção de obrigações (art. 368 do Código Civil) que fulmina o próprio crédito principal. Não havendo crédito principal após a compensação, não há proveito econômico a lastrear honorários sucumbenciais. Correta, portanto, a metodologia do Sr. Perito na Tabela 13 (Id. 224239936, pág. 34), que fez incidir o percentual de 15% apenas sobre o proveito econômico efetivo gerado no processo: o saldo credor de Danivalda Santos Lima (R$17.940,65 x 15, corresponde ao valor de R$ 2.691,10. Destarte, sano a omissão da decisão embargada apenas para determinar que, assim como o crédito de Danivalda, a execução deve prosseguir para a cobrança dos referidos honorários no importe de R$ 2.691,10. Se a parte embargante discorda da tese jurídica consolidada na compensação e adotada por este Juízo, a via dos embargos de declaração é inadequada para a sua rediscussão. Da Sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença e Multa A execução foi inaugurada cobrando o montante de R$205.678,22. A Impugnação logrou êxito majoritário, demonstrando inexistente o direito de crédito de 11 dos 12 litisconsortes. Assim, é forçoso reconhecer que a executada decaiu de parte mínima do pedido na impugnação (art. 86, parágrafo único, do CPC). Logo, as custas e honorários da fase executiva recaem sobre a parte exequente vencida. Por fim, rejeito o pedido de multa (art. 1.026, §3º, do CPC) formulado pela executada. A oposição dos embargos foi pertinente, pois o juízo havia, de fato, extinguido a totalidade do feito, quando deveria ter ressalvado o crédito de Danivalda e os honorários já calculados pelo perito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (Id. 230402737) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material e a omissão no dispositivo da decisão de Id. 228896148, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto: A) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 54981864) apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, para homologar integralmente o Laudo Pericial Complementar (Id. 224239936). B) Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, do CPC) em relação aos exequentes Ângela Inês Medeiros de Andrade, Clementina Soares Antas, Delzuita Alves Viero, Edvaldo Alves de Souza, Jane Suely Barros de Souza, João Carlos Rocha de Azeredo, Marcos Antônio de Albuquerque Moraes, Maria Tereza Ferreira Gadelha, Norma de Lima Barbosa, Ricardo José de Lima e Silva e Roberto Augusto Medeiros Junior, face à inexistência de saldo credor (proveito econômico) após a compensação determinada judicialmente. C) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para a satisfação do saldo remanescente apontado pelo perito, qual seja: (i) Crédito principal em favor da exequente DANIVALDA SANTOS LIMA, no importe de R$ 17.940,65 e o direito ao crédito dos honorários advocatícios R$ 2.691,10 (15% sobre o proveito econômico obtido). D) Diante do acolhimento da impugnação em sua quase totalidade (decaindo a executada de parte mínima - art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte exequente (com exceção de Danivalda Santos Lima) ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (excesso de execução extinto). Fica suspensa a exigibilidade desta verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça deferida aos autores." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para pagamento voluntário do saldo remanescente devido de R$ 17.940,65 e crédito dos honorários advocatícios R$ 2.691,10, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e prosseguimento com atos de constrição." RECIFE, 11 de junho de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030921-46.2016.8.17.2001