Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055721-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE CAROLINA SOARES Vistos etc. MARLENE CAROLINA SOARES, ingressou, assistida pela Defensoria Pública, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS, em desfavor do BANCO BMG, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.186.680/0001-74, aduzindo, em síntese, que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-operacional, constatou que o banco demandado realizou a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome, sem haver sua autorização, tombado sob o número nº 12715386, no valor do limite R$ 1.169,00, incluso em 23/02/2017, em situação ativa, e valor de R$ 55,00. Ao final, salientando os inúmeros constrangimentos causados em razão dos descontos indevidos, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do demandado no pagamento dos danos morais e materiais, estes consistentes na repetição do indébito. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 133577128 a 133578435. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça inaugural, o demandado apresentou a contestação de ID n. 140290081 a 140292483. Réplica à contestação (ID 144410728). Fora ultimada perícia grafotécnica, sendo confeccionado o laudo pericial de ID 196937763, com o qual anuiu o réu, ao passo que a autor, conquanto intimada, não se manifestou. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Cartão de Crédito Consignado cumulada com danos morais objetivando a exclusão das cobranças realizadas a título de cartão de crédito consignado, incidente sobre o benefício previdenciário da autora. A alegação está fundamentada na inexistência do contrato, pois a requerente alega que não celebrou referido pacto discutido na ação e não forneceu autorização para os descontos. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 133577128 a 133578435. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de 133577128 a 133578435, suscitando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, que de pronto REJEITO, uma vez que em conformidade com o artigo 292, V e VI do CPC, posto que se trata de pedidos cumulados. Ademais, a autora afirma que não conhece o valor total da dívida, cuja declaração de inexistência pleiteia. Igualmente, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, posto que, prescindível a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, posto que tal exigência não se justifica, sobretudo quando esta se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. É de se gizar, também, que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pelo demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, no presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora. Portanto, no presente caso, em que os descontos permanecem ativos, não há falar em prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, o qual teria sido efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, em 21/02/2017, contrato sob o código de adesão 47180025. Verberou, ainda, que houve a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.110,55; R$ 94,50; e R$ 425,88, respectivamente, depositados em conta de titularidade da parte autora. Por ocasião da réplica, a requerente rechaçou os argumentos do Demandado, reiterando pela procedência dos pedidos. Fora determinada a realização de perícia Grafoscópica, cujo laudo apresenta a seguinte conclusão: VII – Então, as convergências gerais encontradas apresentaram relevância técnica (além de predomínio) no tocante à grafocinética, ao contrário das divergências gerais. Ressalta-se que a análise grafoscópica de assinaturas é uma técnica qualitativa (isto é, uma única divergência, dependendo de sua natureza, pode ter maior “peso” que várias convergências; e vice-versa). Assim, a partir da análise supracitada no presente Laudo Pericial, constatou-se convergências de ordens formais, grafocinéticas e nas características gerais do traçado, evidências que suportam fortemente a assertiva de que todas as assinaturas analisadas e examinadas SÃO AUTÊNTICAS (ou seja, foram produzidas pelo respectivo punho escritor correspondente). Portanto, diante de tudo o que foi exposto no presente Laudo Pericial, o perito por este responsável conclui que: Há evidências suficientes para afirmar que as escritas/assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS. (...) (destaquei) Feitas tais ponderações, embora a autora defenda que foi vítima de fraude, a tese não se sustenta, pois além ter sido constatada por perícia a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, teve o numerário objeto do contrato creditado em sua conta. O laudo está bem fundamentado, tendo o expert demonstrado, de maneira pormenorizada, como chegou à sua conclusão. Ausente qualquer elemento que comprometa a validade do pacto, a obrigação nele assumida permanece exigível, razão pela qual os pedidos remanescentes devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Registro, por oportuno, que a autora, sendo conhecedora da contratação atuou, nesse ponto, com nítida alteração da verdade dos fatos no propósito único de induzir o juízo a erro para fazer prevalecer a tese defendida, conduta que resvala nitidamente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, motivo pelo qual CONDENO a Requerente no pagamento de multa correspondente a 9,5 % (nove e meio por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). Há que se pontuar que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC). Custas e honorários advocatícios, pela demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §3º, I, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito